Instrução Normativa SEFAZ Nº 95 DE 27/08/2025


 Publicado no DOE - CE em 2 set 2025


Estabelece normas e procedimentos a serem adotados para realização de leilão administrativo, doação e descarte de mercadorias apreendidas em situação irregular.


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SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 170 da Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023 e no § 6.º do art. 60 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, que dispõem que na ausência de apresentação de garantia para liberação das mercadorias retidas, estas poderão ser leiloadas ou doadas;

CONSIDERANDO que o art. 68 do Decreto n.º 34.605, de 2022, estabelece as regras sobre o perdimento, leilão e doação de mercadorias retidas, e o seu §7.º dispõe que ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá disposições complementares sobre o procedimento;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos a serem adotados pelos setores competentes da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, relativamente ao leilão, doação e descarte de mercadorias retidas por força lavratura de auto de infração,

RESOLVE:

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe acerca dos procedimentos complementares necessários à realização de leilões e doações administrativas de que trata o § 6.º do art. 60 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, após a declaração de perdimento das mercadorias, conforme § 2.º do art. 68 do mesmo Decreto.

Seção II - Da Instituição Da Comissão De Leilão

Art. 2.º Compete ao Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIT, designar Comissão Permanente de Leilão e Doação Administrativa, objetivando operacionalizar os procedimentos necessários à realização de leilões, doações ou, quando for o caso, descarte de mercadorias.

§ 1.º A comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta de 3 (três) membros, dentre servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz), na forma do art. 79 do Decreto n.º 34.605, de 2022.

§ 2. Por ocasião da designação da comissão, o Coordenador da COFIT nomeará o seu presidente, escolhido dentre os 3 (três) membros da referida comissão, com a finalidade de dirigir os trabalhos, bem como indicará quem será o secretário e o coletor de preço.

Seção III - Do Laudo De Avaliação

Art. 3.º Antes da realização do leilão de que trata esta Instrução Normativa, o Coordenador da COFIT designará avaliador que emitirá laudo de avaliação, na forma do §1.º do art. 69 e do art. 73, todos do Decreto n.º 34.605, de 2022.

Art. 4.º O sujeito passivo será notificado do laudo de avaliação por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nos casos em que não for possível sua notificação pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

Parágrafo único. Cópia do laudo de avaliação instruirá o processo do leilão.

Art. 5.º O laudo de avaliação será feito por lote, considerando-se a quantidade de mercadoria objeto de cada Auto de Infração e Apreensão, salvo se, a critério da comissão, a quantidade não justificar a formação do lote.

Seção IV - Do Leilão de Mercadorias

Art. 6.º Após a realização dos procedimentos de que tratam os arts. 73 a 76 do Decreto n.º 34.605, de 2022, o Coordenador da COFIT determinará a data da realização do Leilão Administrativo, nos termos do art. 72 do Decreto n.º 34.605, de 2022.

Art. 7.º O leilão será precedido de edital, que conterá:

I - a descrição das mercadorias, por lote;

II - o valor total de avaliação das mercadorias;

III - o local onde se encontram as mercadorias, inclusive o horário disponível para exame dos interessados;

IV - o dia, o lugar e a hora do leilão;

V - a forma de pagamento.

Parágrafo único. A divulgação do edital do leilão será realizada no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do leilão.

Art. 8.º Realizado o leilão, nos termos dos arts. 80 a 82 do Decreto n.º 34.605, de 2022, será lavrada pela Comissão de Leilão e Doação Administrativa, após o pagamento total do preço ofertado, a “Guia de Arrematação”, que deverá conter:

I - a descrição das mercadorias;

II - o lance mínimo e o respectivo preço total da arrematação;

III - nome ou razão social, endereço e número de inscrição cadastral, federal e estadual ou documento de identificação do arrematante, conforme o caso.

Parágrafo único. Por ocasião da entrega da mercadoria ao arrematante, será expedida Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e) para acobertar a sua circulação.

Seção V - Da Doação Administrativa

Art. 9.º Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, e desde que o contribuinte ou responsável não tenha solicitado a sua liberação no prazo do inciso I do § 5.º do art. 60 do Decreto n.º 34.605, de 2022, ou após declaração de perdimento, o orientador de Célula de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - CEFIT analisará os pedidos feitos pelas instituições interessadas e enviará para a Comissão Permanente de Leilão e Doação Administrativa

Art. 10. Recebidos os pedidos de que trata o art. 9.º, a Comissão Permanente de Leilão e Doação Administrativa deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - analisará a natureza das mercadorias perdidas, decidindo acerca de sua doação para:

a) instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004;

b) Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021; ou

c) órgão da Administração Pública Direta deste Estado.

d) entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou, ainda, para instituições de assistência social sediadas no território cearense e cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado, na forma do § 6.º do art. 68 do Decreto n.º 34.605, de 2022.

II - expedirá comunicação ao Secretário da Fazenda, acerca de sua decisão relativamente ao destinatário das mercadorias que deverão ser recebidas a título de doação, em caso de deferimento do pedido.

Art. 11. Caberá à Comissão Permanente de Leilão e Doação Administrativa, providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado do Ceará, de edital de doação, que conterá os nomes e a identificação completa dos beneficiários, assim como o processo administrativo a que se refere.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo será anexado ao auto de infração originário do processo administrativo tributário e a documentação pertinente à doação será arquivada pela comissão de Leilão e Doação Administrativa:

Art 12. As entidades de assistência social sediadas em território cearense, interessadas em receber, a título de doação, as mercadorias retidas por força de lavratura de autos de infração, deverão se habilitar junto à Sefaz. 

Art. 13. A habilitação de que trata o art. 12 será requerida ao Secretário da Fazenda, mediante petição no Sistema TRAMITA, de que trata a Instrução Normativa n.º 35, de 04 de junho de 2020, com o assunto “DOAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS”, no qual se indicará:

I - a identificação do órgão requerente;

II - que tipo de mercadoria pretende receber em doação;

III - em que será empregada a mercadoria doada.

§ 1.º O requerente deverá comprovar a regularidade de sua atividade de assistência social por meio dos seguintes documentos:

I - Termo de Regularidade Cadastral ou documento equivalente, expedido pela Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade e Conformidade Tributária (Cores), na hipótese de a entidade estar cadastrada no Programa Sua Nota Tem Valor;

II - Fichário Central de Obras Sociais do Ceará/Atestado de Funcionamento ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Proteção Social -SPS, na hipótese de a entidade estar cadastrada na Secretaria de Proteção Social - SPS.

§ 2.º Para efeitos de habilitação, os documentos de que trata o § 1.º terão validade de seis meses, contados da data de sua expedição.

§ 3.º Compete à CEFIT a análise da documentação enviada para fins de deferimento da habilitação de que trata o caput.

Art. 14. Optando a Comissão Permanente de Leilão e Doação Administrativa pela doação de mercadorias retidas por força de lavratura de autos de infração para entidades de assistência social, o presidente da Comissão de Leilão e Doação Administrativa providenciará a divisão das mercadorias a serem doadas, desde que exista mais de uma entidade de assistência social habilitada junto à Sefaz.

Art. 15. As doações de que trata esta Seção serão efetuadas por lote, conforme disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.Seção VI Da Destruição ou Inutilização das Mercadorias.

Art. 16. Não será submetida a leilão ou doação a mercadoria que for caracterizada como falsificada, adulterada ou deteriorada, bem como aquelas com prazo de validade vencido ou que, por sua natureza, representem risco à saúde pública, segurança ou ao meio ambiente.

Parágrafo único. As mercadorias de que trata o caput deste artigo deverão ser submetidas a procedimento de destruição ou inutilização, com a devida observância das normas de segurança e proteção ao meio ambiente.

Art. 17. O procedimento de destruição ou inutilização das mercadorias será iniciado mediante solicitação de Laudo Técnico de entidade competente, pelo Orientador da CEFIT, a pedido da Comissão Permanente de Leilão e Doação Administrativos

§ 1.º Deverão ser anexados ao processo de que trata o caput os seguintes documentos:

I - laudo de avaliação das mercadorias, contendo informações sobre o estado de conservação, grau de perecibilidade e condições de armazenamento;

II - parecer técnico de classificação dos resíduos sólidos, indicando se são classificados como resíduos perigosos ou não perigosos, conforme a legislação ambiental aplicável;

III - registros dos atos e decisões da comissão responsável pela destruição, documentando o acompanhamento do processo.

Art. 18. Na hipótese de descarte de “Resíduos Perigosos”, este deverá ser realizado por uma empresa devidamente habilitada para o manejo desses resíduos.

Parágrafo único. Tratando-se de “Resíduos Não Perigosos”, o descarte das mercadorias deverá ser realizado em um aterro sanitário licenciado ou em outro local de destinação final ambientalmente adequado, conforme a legislação aplicável.

Art. 19. A SEFAZ poderá firmar convênios, parcerias ou contratos que objetivem a destruição ou a inutilização das mercadorias apreendidas, observando-se as formalidades legais aplicáveis.

Art. 20. A destruição ou inutilização das mercadorias deverá ser realizada de forma que descaracterize completamente os itens, tornando-os impróprios para o uso original ou retirando sua atratividade comercial.

Parágrafo único. Sempre que possível, devem ser adotados métodos que permitam a geração de resíduos passíveis de reutilização ou reciclagem.

Seção VII - Das Disposições Gerais

Art. 21. O processo administrativo tributário referente a crédito tributário definitivamente constituído quando não pago e não parcelado, nos casos de retenção de mercadorias, deve ser encaminhado à Comissão de Leilão.

Parágrafo único. Verificada pendência judicial após o processo de que trata o caput ter sido encaminhado à Comissão de Leilão, esta deverá ser imediatamente comunicada.

Art 22. Quando for verificado que a guarda das mercadorias retidas se encontra em poder de terceiros, na condição de fiel depositário, estes deverão ser intimados na forma da legislação para sua devolução à Sefaz, no prazo de 05 (cinco) dias.

§1.º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Administração, em caso de justificada necessidade.

§2.º Decorridos os prazos previstos neste artigo, o processo administrativo tributário será encaminhado à Dívida Ativa, para inscrição do crédito tributário.

Art 23. O não atendimento da intimação de que trata o art. 22 ensejará a inclusão do depositário no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Estadual - CADINE, nos termos do inciso VII do §1.º do art. 2.º da Lei nº 12.411, de 02 de janeiro de 1995.

Art. 24. As Células de Execução da Administração Tributária ou os Postos Fiscais que possuam sob sua guarda mercadorias retidas por força de lavratura de autos de infração deverão realizar, anualmente, inventário completo das mercadorias neles depositadas, e remetê-lo à CEFIT até 31 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. Excepcionalmente, sempre que ocorrer mudança na gestão dos órgãos de que trata o caput, o inventário a que se refere este artigo deverá ser elaborado em até 5 (cinco) dias após a transmissão da função.

Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 26, de 03 de novembro de 2003.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA