Publicado no DOU em 3 set 2025
Prorroga a vigência da Medida Provisória Nº 1305/2025, que dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.305, de 14 de julho de 2025, publicada, em Edição extra, no Diário Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Brasília, 2 de setembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional