Publicado no DOU em 1 set 2025
Altera a Resolução CMN Nº 4966/2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ............................................................................
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§ 6º Fica dispensada, excepcionalmente, a observância do requisito de que trata o inciso II do § 4º aos instrumentos financeiros que, em razão de sua natureza e estrutura de pagamento, tenham previsão de pagamentos periódicos com intervalos iguais ou superiores a três meses, desde que comprovado que as evidências de que trata o inciso IV do § 4º foram observadas durante, no mínimo, os noventa dias anteriores à data de descaracterização do ativo como com problema de recuperação de crédito." (NR)
"Art. 49. .........................................................................
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§ 2º Os instrumentos baixados nos termos deste artigo que deixem de atender a condição de que trata o caput devem ser:
I - reconhecidos conforme os arts. 22 e 23, no caso de reestruturação ou renegociação, ou pelo valor presente da melhor estimativa dos montantes a serem recebidos, nos demais casos; e
II - caracterizados como ativo com problemas de recuperação de crédito, com provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento.
..............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco