Resolução Administrativa GABIN Nº 34 DE 25/08/2025


 Publicado no DOE - MA em 29 ago 2025


Altera o RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, para dispor sobre operações de saída de mercadoria com o fim específico de exportação e procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce, e respectiva exportação definitiva.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Ajuste SINIEF nº 25, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce, e respectiva exportação definitiva,

Considerando a necessidade de reorganizar as disposições do Capítulo VI do Título V do RICMS relativamente às operações de comércio exterior,

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual dessas normas seja realizada por resolução administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Fica renomeado o Capítulo VI do Título V - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

.....................................................................................

CAPÍTULO VI – Das Operações de Comércio Exterior”. (NR)

Art. 2º Fica acrescentada a Seção I ao Capítulo VI do título V do RICMS com a seguinte redação:

“TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

.....................................................................................

CAPÍTULO VI – Das Operações de Comércio Exterior

Seção I - Das Operações de Saída de Mercadoria Realizada Com o Fim Específico de Exportação

Art. 403.................................................................................................

Art. 411...............................................................................................”

Art. 3º Fica acrescentada a Seção II ao Capítulo VI do Título V do RICMS com a seguinte redação:

“TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

.....................................................................................

CAPÍTULO VI – Das Operações de Comércio Exterior

Seção II - Das Operações de Exportação Direta

Art. 412..............................................................................................

... .”

Art. 4º Fica acrescentada a Seção III ao Capítulo VI do

Título V do RICMS com a seguinte redação:

“TÍTULO V - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

.....................................................................................

CAPÍTULO VI – Das Operações de Comércio Exterior

Seção III - Da Operação de Remessa Consignada via E-commerce e da Respectiva Exportação Definitiva

Art. 412-A. As operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior devem observar os procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva podem ser emitidas globalizando as vendas do período.

Art. 412-B. Para a aplicação desta Seção, o exportador deve observar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo ‘Natureza da Operação - natOp’, o texto ‘Remessa de exportação em consignação’; e

b) no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP’, o código ‘7.949’;

II - emitir NF-e de exportação definitiva, com a periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo ‘Natureza da Operação - natOp’, o texto ‘Ven- da de mercadoria destinada à exportação definitiva’;

b) no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 25/24’;

c) no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório - nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘25/24’;

d) no campo ‘Indicador da origem do processo - indProc’, o código ‘4=Confaz’;

e) no campo ‘Tipo do ato concessório - tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;

f) no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP’, os códigos de venda relativos às operações de venda ao exterior, conforme o caso;

g) no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada - refN- Fe’, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III deste artigo;

h) no grupo ‘Identificação do Destinatário da NF-e - dest’, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial; e

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente;

III - emitir a NF-e de entrada referente à devolução simbó-lica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo ‘Natureza da Operação - natOp’, o texto ‘Devolução simbólica - exportação em consignação’;

b) no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 25/24’;

c) no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório - nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘25/24’;

d) no campo ‘Indicador da origem do processo - indProc’, o código ‘4=Confaz’;

e) no campo ‘Tipo do ato concessório - tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;

f) no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP’, os códigos ‘3.201’ ou ‘3.202’, conforme o caso;

g) no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada - re-fNFe’, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I deste artigo;

h) no grupo ‘Identificação do Destinatário da NF-e - dest’, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial; e

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitiva- mente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente.

Art.412-C. A legislação pode estabelecer novas disposições para a fruição das condições previstas nesta Seção”.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando convalidados os procedimentos anteriores adotados a partir de 1º de fevereiro de 2025.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, São Luís 25 de agosto de 2025

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda