Publicado no DOE - MT em 28 ago 2025
Dispõe sobre a padronização de procedimentos para a solicitação de insumos do tipo calcário no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF/MT).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 71, inciso II, da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 338 da mesma Constituição e do artigo 15 da Lei Complementar nº 612/2019, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece a necessidade de descentralização e participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.516, de 28 de dezembro de 2017, que institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Familiar no âmbito do Estado de Mato Grosso, e estabelece diretrizes para o fortalecimento da produção agrícola familiar, inclusive por meio do acesso a insumos e tecnologias que promovam a melhoria da produtividade e da sustentabilidade das propriedades rurais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de processamento e atendimento à s demandas espontâneas no âmbito da Agricultura Familiar, em especial aquelas relacionadas à demanda por calcário, torna-se imprescindível a estruturação de fluxos operacionais claros e eficientes, bem como a criação de formulários eletrônicos específicos, que atendam à s exigências técnicas, administrativas e institucionais necessárias à gestão transparente e eficaz dessas solicitações.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o procedimento padronizado para a submissão de demandas referentes ao insumo calcário junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso - SEAF/MT, a ser realizado por meio de projeto básico, formulário eletrônico, disponibilizado para download no site oficial da SEAF/MT ( www.agriculturafamiliar.mt.gov.br). Os referidos insumos destinam-se, exclusivamente, às Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O formulário eletrônico de solicitação deverá ser devidamente preenchido com as informações exigidas no Projeto Básico, incluindo identificação do proponente, justificativas, objetivos específicos,
beneficiários e compromisso de prestação de contas.
§ 1º O formulário está disponível no site oficial da SEAF/MT e deverá ser preenchido e validado por um responsável técnico, preferencialmente, da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER, registrado em conselho de classe competente, com atribuições específicas para elaboração e validação da demanda.
§ 2º Nas solicitações que não sejam elaboradas por empregados da EMPAER, o responsável técnico deverá comprovar registro em conselho de classe competente e apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
§ 3º A assinatura do responsável técnico deverá constar no campo “Validação Técnica” localizado no item “ Aprovação do Projeto” do Projeto Básico anexo a esta portaria, acompanhada da indicação do respectivo número de registro no conselho de classe.
Art. 3º O processo de solicitação de calcário deverá ser formalizado por meio do Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos - SIGADOC, devidamente instruído com o projeto Básico, lista de produtores Beneficiados com as informações técnicas da solicitação (quantidade de toneladas, área de aplicação, cadeia produtiva, nº do registro ou código do laudo da análise de solo) corretamente preenchida e assinada. Ambos, constantes disponibilizados no site oficial da SEAF/MT (www.agriculturafamiliar.mt.gov.br)
Art. 4º A Lista dos Produtores com as informações técnicas para solicitação de calcário deverá constar o número ou código do laudo laboratorial de análise de solo, com a respectiva data da análise, com
validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, emitido por laboratório devidamente credenciado, com vistas a comprovar a necessidade agronômica de correção da acidez do solo (calagem) nas áreas a serem beneficiadas.
§ 1º A análise de solo deverá conter, no mínimo, os seguintes parâmetros: pH, alumínio trocável (Al³), saturação por bases (V%), capacidade de troca catiônica (CTC) e teor de cálcio e magnésio.
§ 2º O laudo de análise de solo deverá ser apresentado ao responsável técnico devidamente identificado com o nome dos produtores beneficiados e a localização da área correspondente à amostra.
§ 3º A ausência da análise de solo ou sua apresentação ao responsável técnico em desconformidade com os critérios técnicos estabelecidos impedirá o deferimento da solicitação do produtor.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso - SEAF/MT analisará as solicitações enviadas, priorizando aquelas que apresentam maior impacto na agricultura familiar e estejam alinhadas às políticas públicas estaduais para o setor.
Art. 6º A cessão/doação do insumo será realizada de acordo com a disponibilidade orçamentária, sendo de responsabilidade exclusiva das Prefeituras solicitantes o transporte, o armazenamento e a aplicação do calcário nas áreas beneficiadas.
Art. 7º As Prefeituras beneficiadas deverão assinar o TERMO DE RECEBIMENTO DE CALCÁRIO, em anexo desta Portaria e disponibilizado no site oficial da SEAF/MT ( www.agriculturafamiliar.mt.gov.br), e enviar em até 5 dias úteis após o recebimento do insumo para juntado ao processo de origem da solicitação no SIGADOC, para cumprir com um dos requisitos da prestação de contas e continuar apto para participar dos demais projetos e programas da Seaf-MT.
Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria poderá resultar na suspensão do acesso a novos insumos, bem como na adoção de medidas administrativas cabíveis.
Art. 9º As demandas serão analisadas quanto à disponibilidade orçamentária e financeira antes de qualquer aprovação.
Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Estado de Agricultura Familiar.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, fica revogada a Portaria nº 114/2025/SEAF, de 14 de julho de 2025 e às disposições em contrário.
Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2025.
ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA
Secretária de Estado de Agricultura Familiar