Portaria IAT Nº 492 DE 22/08/2025


 Publicado no DOE - PR em 26 ago 2025


Estabelece critérios para enquadramento das infrações e aplicação de multas ambientais relacionadas à logística reversa de embalagens de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, decorrentes da entrega regular de embalagens, em desacordo com as orientações técnicas.


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O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 14.785 , de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins;

Considerando a Resolução SEMA nº 57 , de 22 de dezembro de 2014, que estabelece requisitos, condições técnicas e obrigações para o recebimento, manuseio e destino das embalagens vazias de agrotóxicos e outras do meio rural;

Considerando o Manual de Fiscalização Ambiental - Versão 2021, instituído pela Portaria IAT nº 294, de 09 de setembro de 2021, no que se refere aos enquadramentos;

Considerando a Lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos sólidos;

Considerando o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando a Recomendação Administrativa MPPR/GAEMA nº 04/2025. Para que revogue imediatamente o artigo 1º, § 3º da Portaria 116/2023 do IAT, a fim de que seja feita a devida autuação de todas as embalagens de agrotóxicos entregues sem a tríplice lavagem;

Considerando o conteúdo do protocolo nº 20.178.225-2,

Resolve

Art. 1º Estabelecer critérios para enquadramento das infrações e aplicação de multas ambientais relacionadas à logística reversa de embalagens de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, decorrentes da entrega regular de embalagens, em desacordo com as orientações técnicas.

Art. 2º Para efeitos dessa portaria, entende-se por:

I - tríplice lavagem: pratica de enxaguar por três vezes a embalagem lavável, esvaziada de agrotóxico e retornar a água residual para o equipamento de aplicação;

II - entrega regular: aquela em que as embalagens são entregues pelo consumidor de produtos de controle ambiental e afins nos Postos ou Centrais de Recebimento de Embalagens, bem como por ações de recebimento itinerantes, devidamente licenciadas pelo órgão competente;

III - consumidor de produtos de controle ambiental e afins: pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza o produto diretamente em suas atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas, florestais ou de pesquisa, sem fins de comercialização;

IV - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

V - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;

Art. 3º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

Art. 4º Os consumidores de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, suas tampas e eventuais resíduos pós-consumo dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de compra, ou da data de vencimento, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centrais de recebimento, bem como por ações de recebimento itinerantes, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

Art. 5º Caso seja detectada irregularidade na entrega, em descumprimento ao disposto no presente artigo, a comprovação da irregularidade se dará através dos recibos de devolução de embalagens,emitidos pelas Centrais/Postos de Recebimento e encaminhados ao órgão ambiental, que lavrará o Auto de Infração Ambiental após elaboração do laudo de constatação.

§ 1º Os Autos de Infração deverão ser objeto de lavratura da infração administrativa ambiental com a descrição "Entregar xx embalagem(ns) em desacordo com as orientações técnicas, não tríplice lavadas corretamente, nos postos ou centrais de recebimento autorizados pelo órgão ambiental competente".

§ 2º Deverão ser aplicadas multas decorrentes da infração administrativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ação de entrega das embalagens em desacordo com as orientações técnicas,adicionadas do valor de R$ 100,00 (cem reais) por embalagem atestada como irregular.

§ 3º A infração deverá ser tipificada como devido enquadramentolegal no Art. 62, VI do Decreto Federal 6.514/2008.

§ 4º Os consumidores que descumprirem as obrigações previstasnos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos àpenalidade de advertência, quando não reincidentes.

Art. 6º Autos de infração lavrados a contar da data da entrada em vigor da Portaria IAT232/2024 até a entrada em vigor da presente Portaria, serão convertidos em advertência, exceto na hipótese de comprovada reincidência específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAT nº 116 , de 10 de março de 2023.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra