Decreto Nº 16460 DE 26/08/2025


 Publicado no DOM - Fortaleza em 27 ago 2025


Regulamenta o art. 16 da Lei Nº 10751 DE 08/06/2018, que dispõe sobre o uso de plataformas digitais para a exploração de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e 

CONSIDERANDO que a recente alteração do art. 16 da Lei nº 10.751, de 8 de junho de 2018, promovida pela Lei nº 11.507, de 17 de dezembro de 2024, reduziu o valor das multas e atenuou as sanções administrativas aplicáveis aos motoristas de aplicativos, notadamente no que concerne à apreensão de veículos;

CONSIDERANDO que a apreensão de veículos, antes aplicável a quaisquer das infrações tipificadas no art. 16 citado, atualmente, com o advento da referida alteração legal, se restringe aos casos de reincidência, o que gera dificuldades na operacionalização da fiscalização e demanda regulamentação para sua efetiva implementação, a fim de garantir a eficácia do sistema e a segurança jurídica;

CONSIDERANDO que é imperiosa a necessidade de regulamentar o dito dispositivo visando suprir lacunas, omissões e estabelecer normas para a devida adequação na operacionalização e aplicação das sanções previstas, e garantir a eficácia do sistema e a segurança jurídica.

DECRETA:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Art. 16 da Lei nº 10.751/2018, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.507, de 17 de dezembro de 2024, e estabelece normas para a operacionalização e aplicação das sanções administrativas previstas nos incisos I, II e III do referido artigo;

Art. 2º - Não se consideram reincidentes os motoristas que tenham cometido infrações antes da entrada em vigor da Lei nº 11.507, de 17 de dezembro de 2024;

Art. 3º - Consideram-se reincidentes os motoristas que, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da infração anterior,praticarem nova infração relativa às condutas tipificadas nos incisos I, II ou III do art. 16 da Lei nº 10.751, de 8 de junho de 2018, com a redação dada pela Lei nº 11.507, de 17 de dezembro de 2024;

Art. 4º - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, nos termos do § 1º do art. 16 da Lei nº 10.751, de 8 de junho de 2018;

II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS MULTAS

Art. 5º - O Auto de Infração será lavrado em nome do motorista, constando o número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e demais informações que a ETUFOR considerar necessárias;

Art. 6º - O prazo para pagamento das multas tipificadas nas alíneas “a” e “b” dos incisos I, II e III do Art. 16, da Lei nº. 10.751/2018, alterado pela Lei nº.11.507/2024, será de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do recebimento do Auto de Infração;

Art. 7º - Nos casos de lavratura de Auto de Infração por reincidência, nos termos das alíneas "b" dos incisos I, II e III do art. 16 da Lei nº 10.751/2018, com as alterações da Lei nº 11.507, de 17 de dezembro de 2024, a liberação do veículo apreendido fica condicionada ao pagamento da multa correspondente à infração atual e, cumulativamente, da multa relativa à infração anterior descrita nas alíneas "a" dos incisos I, II e III do dito dispositivo, se pendente, bem como das despesas decorrentes da apreensão, incluindo diárias e taxa de remoção, se incidentes.

III - DOS RECURSOS

Art. 8º - Os condutores autuados terão o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de lavratura do Auto de Infração, para apresentar defesa prévia por escrito à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR);

Art. 9º - Os recursos serão analisados e julgados pela Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, podendo, este prazo, ser prorrogado caso necessário;

§ 1º Julgada procedente a defesa, o auto de infração será declarado insubsistente ou nulo, e o recorrente terá direito ao ressarcimento integral do valor da multa, caso tenha efetuado o pagamento;

§ 2º Julgada improcedente a defesa, o autuado deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data em que tomar ciência da decisão;

§ 3º - Caso o infrator, dentro do período de análise do recurso, seja reincidente na infração cometida e tenha seu veículo apreendido, deverá comprovar, perante o agente operacional ou na sede da ETUFOR, o protocolo referente a interposição do recurso. Se o recurso estiver pendente de julgamento ou for julgado procedente, o veículo será liberado.

IV - DAS SANÇÕES

Art. 10 - O não pagamento das multas nos prazos estabelecidos no art. 6º e no § 2º do art. 9º, a ausência de interposição de recurso no prazo legal, ou o não provimento deste, implicará as seguintes sanções ao motorista infrator:

§ 1º Impedimento de realizar procedimentos relacionados à vistoria de veículos, bem como outras sanções que a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR) julgar necessárias, até a regularização da pendência;

§ 2º Inscrição do débito em dívida ativa municipal, para cobrança judicial;

V - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 11º - O veículo apreendido será removido e recolhido em local de responsabilidade do ente público municipal; Parágrafo único. A apreensão do veículo implicará a cobrança de diárias, calculadas a partir da data de lavratura do auto de infração, nos termos do Código Tributário do Município de Fortaleza;

Art. 12 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da apreensão, sem que o condutor, o proprietário do veículo ou seu representante legal o tenha retirado, este será leiloado para cobrir as despesas decorrentes da apreensão, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 28 da Lei Municipal nº 7.163, de 30 de junho de 1992;

Art. 13 - Os valores das multas serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado no ano anterior;

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Fica a Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A - ETUFOR autorizada a expedir normas complementares para o fiel cumprimento das disposições contidas neste Decreto;

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE AGOSTO DE 2025.

Evandro Sá Barreto Leitão

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA