Decreto Nº 46993 DE 22/08/2025


 Publicado no DOE - PB em 23 ago 2025


Altera os Decretos Nº 26486/2005, Nº 38009/2017 e Nº 38018/2017, que disciplinam a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, nas operações com veículos novos e nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, quanto à lista de preços final sugerido a consumidor.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lheconfere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do § 3º do art. 2º do Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005,passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar à Gerência Operacional deFiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da SEFAZvirtual, a lista de preços final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV do “caput” do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste decreto (Protocolo ICMS 26/20);”

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 38.009, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 4º A lista de preços final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, noformato do Anexo Único deste decreto, será remetida, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da SEFAZvirtual.

§ 1º Na falta da entrega da lista de que trata o “caput”, ou no caso do não atendimentoao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.

§ 2º Quando houver, qualquer divergência entre o código do produto constante da listade que trata o “caput” desse artigo e o destacado no campo específico - CÓD. PROD - da nota fiscal, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.”

Art. 3º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 38.018, de 26 de dezembro de 2017, passa avigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A lista de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE - GOSTEX, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, por meio da SEFAZvirtual, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.”

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos apartir de 1º de setembro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 deagosto de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador