Publicado no DOE - PR em 19 ago 2025
Altera o Decreto Nº 10086/2022, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei Nº 14133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 23.635.018-5,
Decreta:
Art. 1º Altera e renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 3º do Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Nos casos em que a Lei nº 14.133, de 2021, indicar que o agente público deve ser preferencialmente titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público do quadro permanente da Administração, excepcionalmente, por ato devidamente motivado, e fundado no interesse público, diante da insuficiência ou inexistência destes servidores, poderão ser designados para as funções essenciais de que trata o caput deste artigo, servidores titulares de cargo em comissão.
§ 2º Salvo motivação expressa, fundada em razão de relevante interesse público, as funções abaixo relacionadas serão atribuídas a agentes públicos aprovados em programa de treinamento disponibilizado pelo Poder Executivo Estadual:
I - agente de planejamento de contratação;
II - agente de contratação ou pregoeiro;
III - membro de comissão de contratação;
IV - integrante de equipe de apoio ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
LUIZ GOULARTE ALVES
Secretário de Estado da Administração e da Previdência