Publicado no DOE - AC em 21 ago 2025
Altera a Lei Nº 4503/2024, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, para tratar da aplicação do benefício.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.503, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, mediante requerimento do contribuinte, o ICMS, constituído ou não, inscrito em dívida ativa ou não, relativo à diferença entre a alíquota interna e a carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), relativo aos créditos tributários do período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de julho de 2024, não se aplicando neste caso a vedação constante do art. 3º.
...” (NR)
“Art. 5º Os débitos que tenham sido constituídos com a aplicação da alíquota interna e que tenham sido parcelados, relativos às operações de que trata o art. 4º, receberão o tratamento disposto no art. 4º quanto ao saldo remanescente do parcelamento.” (NR)
“Art. 6º O disposto no art. 4º não autoriza:
...” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 4.503, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional, exceto na hipótese do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 20 de agosto de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício