Publicado no DOE - GO em 19 ago 2025
Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, quanto à emissão dos documentos fiscais nas hipóteses que menciona, à inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com água.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF nº 1, nº 4, nº 7, nº 8, nº 9 e nº 10, todos de 11 de abril de 2025, nº 11 e nº 12, ambos de 29 de abril de 2025, nº 14 e nº 18, ambos de 4 de julho de 2025, ao Protocolo ICMS nº 3, de 27 de fevereiro de 2025, e ao Processo nº 202500004064467,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167-C. .................................................
.................................................................................
§ 11-A. Na hipótese de operação presencial prevista no § 1º-D do art. 167-J deste Decreto, a informação do endereço do destinatário é facultativa e deve seguir as especificações constantes do MOC.
........................................................................." (NR)
"Art. 167-J. ..................................................
.................................................................................
§ 1º-D Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado - Varejo’, observadas as definições constantes do MOC.
......................................................................................
§ 16-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com o uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
....................................................................." (NR)
"Art. 167-M. ....................................................
.....................................................................................
V - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ.
..................................................................................
§ 7º-A Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-es geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
..........................................................................." (NR)
"Art. 167-S-B. ................................................
..................................................................................
§ 2º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deve ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55." (NR)
"Art. 167-S-E. .................................................
...................................................................................
VII - identificação do destinatário, a qual deve ser feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
.........................................................................." (NR)
"Art. 167-S-L. ..................................................
....................................................................................
§ 3º ................................................................
I - ..................................................................
..................................................................................
b) .............................................................
1. o adquirente informe o CPF;
.........................................................................." (NR)
"Art. 167-S-P. ...................................................
.....................................................................................
§ 1º .................................................................
..................................................................................
II - ...................................................................
..................................................................................
b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;
........................................................................." (NR)
"Art. 190-E. ....................................................
....................................................................................
II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;
.........................................................................." (NR)
"Art. 190-M. ....................................................
....................................................................................
§ 6º Quando for solicitado pelo tomador, o DACTE OS pode ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (NR)
"Art. 190-O. .....................................................
....................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da terceira via, caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
.........................................................................." (NR)
"Art. 213-L. ....................................................
..........................................................................
§ 10. .........................................................
..............................................................................
IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;
......................................................................." (NR)
"Art. 356-C. ..................................................
§ 1º ............................................................
....................................................................................
VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
......................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 32. ......................................................
.................................................................................
§ 6º ..............................................................
................................................................................
X - ................................................................
................................................................................
k) com mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tiverem como destino o Estado do Paraná;
........................................................................." (NR)
Art. 3º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 288. ...................................................
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter:
I - no campo ‘Código de Situação Tributária’ - ‘CST’, o código ‘60’ ou ‘90’, conforme o caso; e
II - no campo de ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, a identificação completa da aeronave ou do voo em que devem ser realizadas as vendas e a expressão ‘Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24’." (NR)
Art. 4º O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º-D ...................................................
..............................................................................
§ 5º As GTV-es devem ser consolidadas em CT-e OSs distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada." (NR)
Art. 5º Ficam revogados do Decreto nº 4.852, de 1997:
I - o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11, todos do art. 190-O; e
II - o item 5 da Nota Explicativa da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo V.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I - 9 de julho de 2024, em relação ao inciso II do art. 5º deste Decreto;
II - 1º de abril de 2025, em relação ao art. 2º deste Decreto;
III - 1º de junho de 2025, em relação aos seguintes dispositivos:
a) § 16-A do art. 167-J do Decreto nº 4.852, de 1997;
b) § 6º do art. 190-M do Decreto nº 4.852, de 1997;
c) § 2º do art. 190-O do Decreto nº 4.852, de 1997;
d) art. 3º deste Decreto; e
e) inciso I do art. 5º deste Decreto;
IV - 4 de agosto de 2025, em relação aos seguintes dispositivos:
a) inciso II do art. 190-E do Decreto nº 4.852, de 1997;
b) inciso IV do § 10 do art. 213-L do Decreto nº 4.852, de 1997; e
c) art. 4º deste Decreto;
V - 1º de setembro de 2025, em relação ao inciso VIII do § 1º do art. 356-C do Decreto nº 4.852, de 1997; e
VI - 3 de novembro de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:
a) § 11-A do art. 167-C;
b) § 1º-D do art. 167-J;
c) inciso V e § 7º-A, ambos do art. 167-M;
d) § 2º do art. 167-S-B;
e) inciso VII do art. 167-S-E;
f) item 1 da alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 167-S-L; e
g) alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 167-S-P.
Goiânia, 19 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado