Decreto Nº 10764 DE 19/08/2025


 Publicado no DOE - GO em 19 ago 2025


Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, quanto à emissão dos documentos fiscais nas hipóteses que menciona, à inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com água.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF nº 1, nº 4, nº 7, nº 8, nº 9 e nº 10, todos de 11 de abril de 2025, nº 11 e nº 12, ambos de 29 de abril de 2025, nº 14 e nº 18, ambos de 4 de julho de 2025, ao Protocolo ICMS nº 3, de 27 de fevereiro de 2025, e ao Processo nº 202500004064467,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 167-C.  .................................................

.................................................................................

§ 11-A.  Na hipótese de operação presencial prevista no § 1º-D do art. 167-J deste Decreto, a informação do endereço do destinatário é facultativa e deve seguir as especificações constantes do MOC.

........................................................................." (NR)

"Art. 167-J.  ..................................................

.................................................................................

§ 1º-D  Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado ‘DANFE Simplificado - Varejo’, observadas as definições constantes do MOC.

......................................................................................

§ 16-A.  Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com o uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo adquirente, o DANFE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

....................................................................." (NR)

"Art. 167-M.  ....................................................

.....................................................................................

V - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ.

..................................................................................

§ 7º-A  Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-es geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

..........................................................................." (NR)

"Art. 167-S-B.  ................................................

..................................................................................

§ 2º  Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deve ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55." (NR)

"Art. 167-S-E.  .................................................

...................................................................................

VII - identificação do destinatário, a qual deve ser feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

.........................................................................." (NR)

"Art. 167-S-L.  ..................................................

....................................................................................

§ 3º  ................................................................

I - ..................................................................

..................................................................................

b) .............................................................

1. o adquirente informe o CPF;

.........................................................................." (NR)

"Art. 167-S-P.  ...................................................

.....................................................................................

§ 1º  .................................................................

..................................................................................

II - ...................................................................

..................................................................................

b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;

........................................................................." (NR)

"Art. 190-E.  ....................................................

....................................................................................

II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;

.........................................................................." (NR)

"Art. 190-M.  ....................................................

....................................................................................

§ 6º  Quando for solicitado pelo tomador, o DACTE OS pode ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (NR)

"Art. 190-O.  .....................................................

....................................................................................

§ 2º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da terceira via, caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

.........................................................................." (NR)

"Art. 213-L.  ....................................................

..........................................................................

§ 10.  .........................................................

..............................................................................

IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;

......................................................................." (NR)

"Art. 356-C.  ..................................................

§ 1º  ............................................................

....................................................................................

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

......................................................................" (NR)

Art. 2º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 32.  ......................................................

.................................................................................

§ 6º  ..............................................................

................................................................................

X - ................................................................

................................................................................

k) com mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tiverem como destino o Estado do Paraná;

........................................................................." (NR)

Art. 3º  O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 288.  ...................................................

Parágrafo único.  A NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter:

I - no campo ‘Código de Situação Tributária’ - ‘CST’, o código ‘60’ ou ‘90’, conforme o caso; e

II - no campo de ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ - ‘infAdFisco’, a identificação completa da aeronave ou do voo em que devem ser realizadas as vendas e a expressão ‘Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24’." (NR)

Art. 4º  O Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º-D  ...................................................

..............................................................................

§ 5º  As GTV-es devem ser consolidadas em CT-e OSs distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada." (NR)

Art. 5º  Ficam revogados do Decreto nº 4.852, de 1997:

I - o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11, todos do art. 190-O; e

II - o item 5 da Nota Explicativa da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo V.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:

I - 9 de julho de 2024, em relação ao inciso II do art. 5º deste Decreto;

II - 1º de abril de 2025, em relação ao art. 2º deste Decreto;

III - 1º de junho de 2025, em relação aos seguintes dispositivos:

a) § 16-A do art. 167-J do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) § 6º do art. 190-M do Decreto nº 4.852, de 1997;

c) § 2º do art. 190-O do Decreto nº 4.852, de 1997;

d) art. 3º deste Decreto; e

e) inciso I do art. 5º deste Decreto;

IV - 4 de agosto de 2025, em relação aos seguintes dispositivos:

a) inciso II do art. 190-E do Decreto nº 4.852, de 1997;

b) inciso IV do § 10 do art. 213-L do Decreto nº 4.852, de 1997; e

c) art. 4º deste Decreto;

V - 1º de setembro de 2025, em relação ao inciso VIII do § 1º do art. 356-C do Decreto nº 4.852, de 1997; e

VI - 3 de novembro de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

a) § 11-A do art. 167-C;

b) § 1º-D do art. 167-J;

c) inciso V e § 7º-A, ambos do art. 167-M;

d) § 2º do art. 167-S-B;

e) inciso VII do art. 167-S-E;

f) item 1 da alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 167-S-L; e

g) alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 167-S-P.

Goiânia, 19 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado