Publicado no DOE - DF em 18 ago 2025
Estabelece critérios para o transporte de insumos agropecuários aos produtores rurais do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista inciso III, Parágrafo Único do Art. 105, considerando o que estabelece o Art. 344, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em consonância com a Lei nº 5.288, de 30 de dezembro de 2013, a qual cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir, resolve:
Art. 1º Fica permitido o transporte gratuito de insumos agropecuários pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI-DF aos produtores rurais do Distrito Federal, conforme os termos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O transporte gratuito de insumos tem como objetivo estimular a produção agropecuária voltada ao abastecimento regional, promover o desenvolvimento rural e propiciar a inclusão socioprodutiva de seus beneficiários.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I- insumos agropecuários: adubos e fertilizantes químicos e orgânicos; mudas, sementes e propágulos vegetais; material genético para a agropecuária; calcário e pó de rocha ou similar; resíduo de poda de árvores; bioinsumos que sejam compatíveis com a capacidade técnica e operacional de transporte pela SEAGRI; e
II- renda familiar mensal: é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família no mês.
Art. 3º Cabe a Subsecretaria de Desenvolvimento Rural-SDR/SEAGRI, com apoio da Subsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização – SPAC/SEAGRI e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal-EMATER, a gestão e execução do transporte gratuito de insumos agropecuários aos produtores rurais do Distrito Federal, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Fica vedado o transporte gratuito fora do território do Distrito Federal.
Art. 4º São beneficiários do disposto nesta Portaria os agricultores familiares, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e o público da reforma agrária.
§1º Os beneficiários de que trata o caput devem, obrigatoriamente, estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais – CAD-Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS e possuir renda familiar mensal de até três salários mínimos, bem como serem assistidos pela EMATER; e
§2º Os beneficiários devem, ainda, apresentar o NIS (Número de Inscrição Social) do CADÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS juntamente com o Comprovante do Cadastro Único, atualizado e vigente, contendo a renda familiar mensal.
Art. 5º Para fins de atendimento com o transporte gratuito de insumos agropecuários são considerados prioritários os seguintes grupos e na ordem disposta abaixo:
I- assentados do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais- PRAT;
II- assentados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA; e
III- agricultores familiares participantes de pelo menos um dos Programas:
a) Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
b) Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAPA) do Distrito Federal, todos possuidores de Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) com assistência técnica prestada pela EMATER-DF; e
c) Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
Art. 6º Cumulativamente com os grupos prioritários estabelecidos no artigo 5º, para fins de ordem de atendimento dos beneficiários, deve ser observada a renda familiar mensal conforme as seguintes faixas de renda:
I- Faixa A, renda familiar mensal até um salário mínimo;
II- Faixa B, renda familiar mensal acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos; e
III- Faixa C, renda familiar mensal acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos.
Art. 7º O transporte gratuito de insumos agropecuários fica limitado:
I- a capacidade técnica e operacional de transporte pela SDR/SEAGRI;
II- ao território do Distrito Federal;
III- aos beneficiários definidos no artigo 4º;
IV- aos insumos definidos no inciso I, artigo 2º, desta Portaria, adquiridos ou produzidos pela SEAGRI com a finalidade de doação, bem como aqueles recebidos de entidades mediante Parcerias, Acordos de Cooperação e instrumentos congêneres com a mesma finalidade;
V- ao calcário e pó de rocha adquiridos por produtores rurais;
a) para realizar o transporte de calcário ou pó de rocha adquirido pelo produtor rural deve-se optar pelo fornecedor do insumo que esteja mais próximo ao estabelecimento rural de destino, possibilitando eficiência e melhor logística pela SEAGRI; e
b) o contato com o fornecedor do calcário ou pó de rocha é de responsabilidade do produtor rural.
VI- ao período do ano, sendo o calcário ou pó de rocha de que trata o inciso V deste artigo transportado preferencialmente nos meses de agosto, setembro e outubro;
VII- ao quantitativo de 02 (dois) transportes por beneficiário, na quantidade máxima total transportada de 12 m³ (doze metros cúbicos); e
VIII- aos insumos definidos nas recomendações técnicas da EMATER para cada produtor rural inscrito.
Art. 8º O acesso ao fornecimento de transporte gratuito de insumos agropecuários deve ocorrer por meio de Edital específico para inscrição de interessados.
§1º O Edital deve ser publicado anualmente e conter os critérios objetivos de inscrição, aprovação e divulgação dos beneficiários aprovados para o fornecimento de transporte gratuito de insumos;
§2º Excepcionalmente, caso exista capacidade de atendimento pela SEAGRI, pode ser autorizada a publicação de novo Edital dentro do mesmo interstício de 12 meses com fins de possibilitar novas inscrições de produtores rurais interessados;
§3º As inscrições podem ser realizadas por produtores rurais, ou representados por suas associações e cooperativas, exclusivamente no escritório local da EMATER que presta assistência técnica ao requerente, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I- formulário de Inscrição preenchido, constante no Anexo I desta Portaria, a ser disponibilizado nos escritórios da EMATER-DF e nos sítios eletrônicos www.seagri.df.gov.br e www.emater.df.gov.br;
II- documento de identificação pessoal oficial contendo o Cadastro de Pessoa Física-CPF;
III- NIS do CAD-Único do MDS e o Comprovante do Cadastro Único, atualizado e vigente, contendo a renda familiar mensal, observando o disposto no §1º, artigo 4º;
IV- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar– DAP ou Cadastro da Agricultura Familiar- CAF, quando houver o enquadramento; e
V- Relação de Beneficiários ao Programa de Reforma Agrária – RB, quando houver o enquadramento.
§4º A inscrição de produtores rurais representados por associações ou cooperativas deve ser acompanhada de todos os documentos individuais constantes no §3º deste artigo, sendo obrigatório realizar inscrição individualizada para cada produtor representado.
§5º Cabe a EMATER receber as inscrições, verificar as documentações apresentadas pelo requerente, inserir as documentações no Sistema Eletrônico de Informações-SEI em processo individual para cada inscrito, bem como autorizar e classificar o requerente como:
I- agricultor familiar; ou
II- assentado da reforma agrária;
III- faixa de renda, conforme o artigo 6º desta Portaria; e
IV- grupo prioritário pertencente, conforme o artigo 5º desta Portaria, se for o caso.
§6º O processo eletrônico no SEI, devidamente instruído, deve ser encaminhado pela EMATER para o Comitê de Avaliação de Inscrição- COAVI da SEAGRI em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do período de inscrições, não cabendo novo prazo para complementação de documentações:
I- a SPAC/SEAGRI, por meio do COAVI, deve analisar o processo recebido observando o disposto nesta Portaria, cabendo aprovação ou indeferimento da inscrição em até 60 (sessenta), dias contados do encerramento do período de inscrições;
a) os processos que tenham inscrição indeferida devem ser restituídos à EMATER, indicando a motivação do indeferimento; e
b) os processos que tenham inscrição aprovada devem ser despachados para os membros do COAVI representantes da SDR/SEAGRI, com fins de elaboração da relação dos produtores com inscrição aprovada e sua divulgação.
§7º A relação dos produtores com inscrição aprovada deve ser divulgada nos sítios eletrônicos www.seagri.df.gov.br e www.emater.df.gov.br, conforme prazo estipulado no Edital;
§8º A aprovação da inscrição não garante o atendimento com o transporte gratuito, ficando condicionada a capacidade operacional da SEAGRI.
§9º A inscrição aprovada tem validade de 01 (um) ano, contados da data da aprovação;
Art. 9º Pode excetuar o disposto nos artigos 4º e 8º desta Portaria o transporte gratuito de insumos para instituições de ensino e pesquisa, para projetos da Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana – PAAUP e aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e da União com a finalidade exclusiva de desenvolvimento da agropecuária distrital, sendo vedado qualquer transporte de insumo que tenha como destino o paisagismo e outros similares.
Parágrafo único. As instituições devem encaminhar as solicitações diretamente para a SEAGRI, cabendo a SDR/SEAGRI realizar a avaliação, a autorização das solicitações e a execução do transporte solicitado, conforme programação de atendimento elaborada pela unidade executora.
Art. 10 Após a divulgação da relação dos produtores com inscrição aprovada compete a SDR/SEAGRI elaborar a programação de atendimento para o transporte de insumos agropecuários, observando:
I- os grupos prioritários estabelecidos nos artigos 5º e 6º para definir a ordem de atendimento;
II- o tipo de insumo para definir o mês de atendimento, conforme estipulado no inciso VI do artigo 7º;
III- a recomendação técnica da EMATER constante do Formulário de Inscrição; e
IV- a listagem de produtores com inscrição aprovada e não atendidos em anos anteriores, caso exista.
§1° O acesso à programação de atendimento fica restrito aos beneficiários constantes da relação dos produtores com inscrição aprovada, quando solicitado pelo interessado;
§2º Os produtores não atendidos durante a vigência da sua inscrição devem ter preferência de atendimento em novos certames para o transporte gratuito de insumos agropecuários, caso tenham novamente sua inscrição aprovada; e
§3º A listagem dos produtores atendidos e não atendidos, caso existam, deve ser divulgada nos sítios eletrônicos www.seagri.df.gov.br e www.emater.df.gov.br ao término da vigência das inscrições ou ao término dos atendimentos, o que ocorrer primeiro.
Art. 11 Os insumos agropecuários recebidos destinar-se-ão única e exclusivamente para utilização nas áreas de produção do beneficiário e conforme as orientações técnicas fornecidas pela EMATER, sendo vedado:
I- venda, doação, empréstimo e qualquer outro desvio de finalidade do material, inclusive nas questões ambientais relacionadas às atividades produtivas realizadas; e
II- embaraço ou dificultação pelo beneficiário no momento da entrega.
§1º A comprovação da utilização do insumo agropecuário conforme a recomendação técnica deve ocorrer mediante acompanhamento da EMATER, inserindo a informação no processo SEI de inscrição do beneficiado.
§2º Ficam sujeitos a suspensão ou proibição de participação em novas ações similares realizadas pela SEAGRI, por até cinco anos, além das demais penalidades previstas na legislação vigente, aqueles beneficiários que pratiquem as vedações dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 12 Até a publicação do Edital previsto nesta Portaria fica permitida a adoção dos procedimentos anteriormente executados para o transporte gratuito de insumos pela SEAGRI.
Art. 13 Fica criado o Comitê de Avaliação de Inscrição- COAVI, de caráter deliberativo, com a finalidade de recebimento, avaliação, aprovação e acompanhamento das inscrições de produtores rurais participantes de Editais para o transporte gratuito de insumos agropecuários, para o Programa Preparo de Solo instituído pela Portaria nº 358, de 19 de novembro de 2024 e para a distribuição de insumos e materiais agropecuários permitida pela Portaria nº 49, de 04 de fevereiro de 2025.
§1º Compõem o Comitê criado pelo caput deste artigo:
I- o ocupante do cargo de Diretor da Diretoria de Políticas Sociais Rurais-DPSR/SPAC/SEAGRI, como coordenador;
II- o ocupante do cargo de Gerente da Gerência de Agricultura FamiliarGEAF/DPSR/SPAC/SEAGRI, como coordenador suplente;
III- os servidores lotados na Diretoria de Políticas Sociais Rurais-DPSR/SPAC/SEAGRI, como membros representantes da SPAC/SEAGRI;
IV- os servidores lotados na Gerência de Agricultura Familiar-GEAF/DPSR/SPAC/SEAGRI, como membros representantes da SPAC/SEAGRI;
V- os servidores lotados na Diretoria de Mecanização Agrícola-DIMA/SDR/SEAGRI, como membros representantes da SDR/SEAGRI; e
VI- os servidores lotados na Gerência de Operações e Mecanização-GEOP/DIMA/SDR/SEAGRI, como membros representantes da SDR/SEAGRI.
§2º Deve ser criada unidade específica para o COAVI no SEI do Distrito Federal, subordinado a Subsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização – SPAC/SEAGRI, com designação de seus membros, coordenador e coordenador substituto; e
§3º A participação no COAVI é vinculada ao exercício dos cargos e considerada de interesse público, não ensejando qualquer remuneração aos seus coordenadores e membros componentes.
Art. 14 Fica revogada a Portaria nº 131, de 11 de abril de 2025.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BORGES BUENO
ANEXO I - FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO - TRANSPORTE GRATUITO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PELA SEAGRI
SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL- SEAGRI-DF FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO TRANSPORTE GRATUITO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PELA SEAGRI-DF * itens obrigatórios |
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PRODUTOR RURAL |
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DADOS PESSOAIS |
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*Nome do (a) Produtor (a): |
*CPF: |
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Cônjuge/Companheiro (a): |
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*Telefone: |
E-mail: |
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ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA REPRESENTANTE (Preenchimento obrigatório quando a entidade for a responsável por realizar a inscrição como representante do produtor rural) |
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( ) Não se aplica |
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( ) Se aplica, e informo os seguintes dados: |
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*Nome da Associação ou Cooperativa: |
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*DAP ou CAF: |
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*Endereço: |
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Coordenada (geográfica, graus decimais, com 6 dígitos após a vírgula): |
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*Núcleo Rural: |
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*Região Administrativa: |
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*Telefone: |
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*E-mail: |
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DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRODUTOR RURAL |
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*Número de Inscrição Social- NIS do Cadastro Único – CAD-Único: nº______________________________________ |
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*Documentos comprobatórios apresentados: ( ) Documento de identificação pessoal oficial contendo o CPF ( ) Comprovante do Cadastro Único, atualizado e vigente, contendo a renda familiar mensal ( ) Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou Cadastro da Agricultura Familiar CAF ( ) Relação de Beneficiários ao Programa de Reforma Agrária – RB |
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GRUPOS PRIORITÁRIOS |
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Grupo prioritário? ( ) NÃO ( ) SIM, conforme o grupo abaixo: ( ) Assentado do PRAT ( ) Assentado do INCRA ( ) Agricultor familiar participante do: PNAE ( ) PAPA DF ( ) PAA ( ) |
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*Faixa de renda familiar: ( ) FAIXA A ( ) FAIXA B ( ) FAIXA C |
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DADOS DO ESTABELECIMENTO RURAL |
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*Endereço: |
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Coordenada (geográfica, graus decimais, com 06 dígitos após a vírgula): |
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*Núcleo Rural: |
*Região Administrativa: |
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*Nome do assentamento do PRAT ou indicar não se aplica: |
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*Nome do assentamento do INCRA ou indicar não se aplica: |
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*Assistido pela EMATER-DF: SIM ( ), pelo Escritório Local: |
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EMATER |
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*INSUMO AGROPECUÁRIO A SER TRANSPORTADO |
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( ) calcário ( ) pó de rocha ( ) resíduo de apara de poda de árvore ( ) outro, especificar: |
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*QUANTIDADE DE INSUMO (máximo de 12m³ por produtor rural) |
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__________m³ ou __________toneladas (equivalentes ao máximo de 12m³) |
( ) 1 transporte ( ) 2 transportes |
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*RECOMENDAÇÃO TÉCNICA (DETALHAMENTO) |
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Data da Inscrição: |
Responsável Técnico: |
Escritório Local EMATER-DF: |
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Assinatura Requerente (Associação/Cooperativa ou Produtor Rural) |
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