Publicado no DOE - SC em 30 jul 2025
Regulamenta o art. 6º da Lei Nº 19370/2025, que dispõe sobre a instituição de programas estratégicos na Administração Tributária Estadual e na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13057/2025;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina os critérios para o percebimento, a apuração, o controle e a fruição da licença compensatória de que trata o art. 6º da Lei nº 19.370, de 18 de julho de 2025, bem como a indenização pelo seu não usufruto, a serem percebidos pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual e pelos Procuradores do Estado.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os Procuradores do Estado exercerão as atividades vinculadas aos programas estratégicos de que trata a Lei nº 19.370, de 2025, cumulativamente com suas atividades ordinárias, caracterizando acumulação de acervo de trabalho definido como excedente.
§ 1º A acumulação de que trata o caput deste artigo ensejará o percebimento de licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, ensejarão o percebimento de licença compensatória, adotando-se, em cada caso, a mesma proporção prevista no § 1º deste artigo:
I – a acumulação de função administrativa;
II – a acumulação de acervo processual, judicial ou consultivo;
III – o desempenho das atribuições do cargo em condições de excesso de serviço; e
IV – o exercício de função relevante de natureza singular, ainda que com exclusividade.
§ 3º A vedação prevista no § 3º do art. 6º da Lei nº 19.370, de 2025, não se aplica aos Auditores Fiscais da Receita Estadual e aos Procuradores do Estado que exercerem atividades vinculadas a programas estratégicos.
§ 4º A fruição da licença compensatória em dias ficará sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, podendo ser convertida em indenização, observado o disposto no Capítulo III deste Decreto.
§ 5º Compete ao Conselho Superior de Fiscalização e Administração Tributária (CONSUFAT) e ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme o caso, disciplinar por resolução a forma e as condições de aplicação do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II - DA LICENÇA COMPENSATÓRIA
Art. 3º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os Procuradores do Estado perceberão licença compensatória nas hipóteses previstas no art. 2º deste Decreto, observada, em cada caso, a proporção máxima de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício, conforme estabelecido, respectivamente, por resolução do CONSUFAT e do Conselho Superior da PGE.
Parágrafo único. As resoluções de que trata o caput deste artigo poderão estabelecer escalonamento na proporção de recebimento de licença compensatória para cada situação ou hipótese específica ensejadora, observado seu grau de complexidade e relevância, e serão posteriormente homologadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso.
Art. 4º Considera-se acúmulo de acervo de trabalho definido como excedente aquele decorrente do exercício, cumulativamente às atividades ordinárias do cargo, de atividades vinculadas aos programas estratégicos de que trata a Lei nº 19.370, de 2025.
§ 1º Compete ao CONSUFAT e ao Conselho Superior da PGE, mediante resolução, em cada caso, dispor sobre os programas estratégicos de que trata o caput deste artigo, estruturando-os em ações e definindo os respectivos coordenadores, subcoordenadores e demais participantes.
§ 2º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os Procuradores do Estado poderão ser, em cada caso, designados pelo respectivo conselho superior para integrar programas estratégicos.
§ 3º Caso o Auditor Fiscal da Receita Estadual e o Procurador do Estado não tenham interesse em participar dos programas de que trata o § 2º deste artigo, estes deverão solicitar sua exclusão, ao respectivo conselho superior.
§ 4º Solicitada a exclusão da participação nos programas, o Auditor Fiscal da Receita Estadual e o Procurador do Estado poderão reingressar a qualquer tempo, desde que comunicado ao respectivo conselho superior até o mês anterior ao de retorno.
§ 5º A participação nos programas estratégicos, em cada caso, será comprovada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Procurador do Estado mediante sua vinculação à resolução específica, editada pelo respectivo conselho superior.
§ 6º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os Procuradores do Estado, ainda que em exercício em órgãos ou entidades não integrantes da Administração Tributária Estadual ou da PGE, bem como não pertencentes ao Poder Executivo, também poderão atuar, cumulativamente, em atividades vinculadas aos programas estratégicos de que trata a Lei nº 19.370, de 2025, ensejando a percepção da licença compensatória de que trata o caput deste artigo.
§ 7º Compete ao CONSUFAT e ao Conselho Superior da PGE, em cada caso, a apresentação periódica dos resultados e do andamento das ações desenvolvidas no âmbito dos programas estratégicos de que trata o caput deste artigo, na forma prevista em resolução do CONSUFAT e do Conselho Superior da PGE, respectivamente.
Art. 5º Considera-se acúmulo de função administrativa o desempenho, pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual e pelos Procuradores do Estado, de atribuições administrativas ou institucionais de forma cumulativa com suas atividades ordinárias, inclusive quando decorrentes de nomeação, designação ou indicação, abrangendo, entre outras hipóteses previstas, respectivamente, em resolução do CONSUFAT e do Conselho Superior da PGE:
I – a participação, na qualidade de titular, suplente ou indicado, em órgãos ou instâncias de deliberação, coordenação ou de apoio técnico ou jurídico, permanentes ou temporários, tais como Comissões, Grupos de Trabalho, Núcleos, Coordenadorias, Conselhos, Comitês ou demais órgãos colegiados, instituídos no âmbito da Administração Tributária Estadual ou da PGE, ou ainda de outros órgãos ou entidades, integrantes ou não do Poder Executivo;
II – a atuação em atividades administrativas ou de apoio, inclusive jurídico, no âmbito da Administração Tributária Estadual ou da PGE, ou ainda de outros órgãos ou entidades, integrantes ou não do Poder Executivo; ou
III – o exercício cumulativo de funções de hefia, direção, coordenação ou assessoramento, quando já houver o exercício de outra função de confiança ou cargo em comissão.
§ 1º A aquisição do direito previsto no caput deste artigo está condicionada à assunção da função administrativa sem prejuízo das ordinariamente realizadas pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Procurador do Estado.
§ 2º A comprovação do exercício da função administrativa ensejadora da acumulação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante o respectivo ato de nomeação, designação ou indicação do Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Procurador do Estado.
Art. 6º Caracteriza-se acúmulo de acervo processual, judicial ou consultivo, a designação de atribuição ao Auditor Fiscal da Receita Estadual ou ao Procurador do Estado em patamar superior à projeção de trabalho por servidor ou local de exercício, conforme estabelecido, respectivamente, por resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – acervo processual: o conjunto de processos ou procedimentos administrativos distribuídos, acompanhados ou sob responsabilidade funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Procurador do Estado, em tramitação ou pendentes de manifestação, medida ou providência, vinculados às atribuições do cargo e à unidade de lotação ou exercício;
II – acervo judicial: o conjunto de processos judiciais em que o Procurador do Estado figure como representante da Fazenda Pública em juízo, responsável por sua condução processual, inclusive com a prática de atos, elaboração de peças, acompanhamento de prazos ou comparecimento em audiências; e
III – acervo consultivo: o conjunto de expedientes, processos ou demandas de natureza opinativa, normativa, técnica ou jurídica atribuídas ao Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Procurador do Estado, para emissão de pareceres, análises, minutas ou manifestações técnicas ou jurídicas no âmbito de consultoria e assessoramento.
§ 2º O acúmulo de acervo de que trata o caput deste artigo também poderá ser caracterizado na hipótese de designação, ao Auditor Fiscal da Receita Estadual ou ao Procurador do Estado, para atividades extraordinárias à função originalmente desempenhada, podendo o patamar da projeção de trabalho por servidor ou local de exercício ser relativizado, observadas as condições previstas, respectivamente, em resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE.
§ 3º A situação prevista no § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, à hipótese de exercício temporário de função devido a afastamentos, licenças ou férias do titular do acervo processual, judicial ou consultivo.
Art. 7º Caracteriza-se o desempenho das atribuições do cargo em condições de excesso de serviço aquele decorrente da designação especial, preferencialmente voluntária, para assunção temporária de atribuições em razão de déficit de pessoal ou de incremento extraordinário de demanda em unidade administrativa.
§ 1º A comprovação do desempenho das atribuições do cargo em condições de excesso de serviço será realizada mediante a vinculação ao ato da designação especial, pelo respectivo órgão.
§ 2º Enquanto subsistir a hipótese prevista no § 3º do art. 21 da Constituição do Estado, fica caracterizada, independentemente de ato de designação especial, a situação de desempenho das atribuições do cargo em condições de excesso de serviço, observadas as condições previstas em resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE.
Art. 8º Considera-se exercício de função relevante de natureza singular, observado o disposto em resoluções do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE, em cada caso:
I – o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Procurador do Estado;
II – o desempenho de atividades de responsabilidade excepcional, relevância estratégica ou elevada complexidade técnica; ou
III – outras atividades desempenhadas pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual ou pelo Procurador do Estado, definidas, respectivamente, por meio de resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE.
§ 1º Para fins de definição das funções relevantes de natureza singular, serão consideradas as especificidades, atribuições, responsabilidades, complexidades e estrutura de cada área de atuação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual ou dos Procuradores do Estado.
§ 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual ou o Procurador do Estado no exercício de função relevante de natureza singular fará jus à licença compensatória de que trata o caput deste artigo, ainda que exercida com exclusividade.
§ 3º A caracterização da função relevante de natureza singular se aplica aos Auditores Fiscais da Receita Estadual e aos Procuradores do Estado em exercício em órgãos ou entidades não integrantes da Administração Tributária Estadual ou da PGE, bem como não pertencentes ao Poder Executivo.
§ 4º A comprovação do exercício da função relevante de natureza singular de que trata o caput deste artigo será realizada mediante o respectivo ato de nomeação, designação ou indicação do Auditor Fiscal da Receita Estadual ou do Procurador do Estado, a partir do enquadramento da função desempenhada com as hipóteses previstas, respectivamente, em resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE.
CAPÍTULO III - DO PERCEBIMENTO, DA FRUIÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DA LICENÇA COMPENSATÓRIA NÃO USUFRUÍDA
Art. 9º O controle e o cômputo da licença compensatória percebida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual e Procuradores do Estado serão realizados nos termos de resolução, respectivamente, do CONSUFAT e do Conselho Superior da PGE, por meio de sistema informatizado a ser desenvolvido pelo respectivo órgão de origem
Art. 10. Para o cômputo de dias de exercício, nos termos deste Decreto, serão considerados apenas os períodos previstos em lei como tempo de serviço público estadual.
Parágrafo único. O tempo de exercício de cada atividade será computado mês a mês, sem prejuízo do disposto no art. 11 deste Decreto.
Art. 11. O percebimento da licença compensatória pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual ou pelo Procurador do Estado será realizado a partir do somatório do quociente diário de exercício das hipóteses ensejadoras, apuradas conforme as proporções contidas, respectivamente, em resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE.
§ 1º A licença compensatória a ser percebida limita-se, em cada caso, ao máximo de 10 (dez) dias de licença por mês.
§ 2º Respeitada a proporção máxima prevista no caput do art. 3º deste Decreto, é admitido o percebimento simultâneo de hipóteses ensejadoras de licença compensatória, observadas as condições e limitações previstas em resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE.
§ 3º Na hipótese de exercício temporário de atividade ensejadora de licença compensatória por motivo de substituição, o Auditor Fiscal da Receita Estadual ou o Procurador do Estado fará jus à proporção correspondente, sem prejuízo de seu percebimento integral pelo substituído.
Art. 12. A fruição de dias de licença compensatória pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual ou pelos Procuradores do Estado deverá ser requerida, individualmente, por intermédio de sistema informatizado, conforme estabelecido em resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE.
Art. 13. A indenização dos dias da licença compensatória não usufruídos, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 19.370, de 2025, será realizada mediante requerimento do Auditor Fiscal da Receita Estadual ou do Procurador do Estado titular do direito.
§ 1º O requerimento de indenização da licença compensatória não usufruída deverá ser apresentado, individualmente, por intermédio de sistema informatizado, conforme estabelecido em resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE.
§ 2º Alternativamente ao requerimento individual realizado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual ou pelo Procurador do Estado, resolução do CONSUFAT e do Conselho Superior da PGE, respectivamente, poderá prever o processamento automático do pagamento da indenização pela licença não usufruída, dispensada manifestação posterior do interessado ao registro da hipótese ensejadora.
§ 3º Resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE poderão estabelecer que a indenização da licença compensatória não usufruída pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual ou pelo Procurador do Estado, respectivamente, seja realizada de forma automática caso não haja manifestação quanto à sua fruição.
§ 4º O pagamento da indenização da licença compensatória não usufruída ficará condicionado à existência de disponibilidade financeira e orçamentária, observadas as condições previstas em resolução do CONSUFAT e do Conselho Superior da PGE.
§ 5º Concluída a análise dos pedidos de indenização, o setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e da PGE será comunicado do quantitativo de dias a indenizar, para fins de encaminhamento ao órgão responsável pelo pagamento.
§ 6º A relação de que trata o § 5º deste artigo conterá as seguintes informações:
I – nome do Auditor Fiscal da Receita Estadual ou do Procurador do Estado;
III – saldo inicial do período, relativo aos dias de licença compensatória acumulados;
IV – quantidade de dias de licença compensatória acumulados no período;
V – número de dias de licença compensatória não usufruída a serem indenizados; e
VI – saldo final do período, relativo aos dias de licença compensatória acumulados.
§ 7º O pagamento da indenização de que trata este artigo será processado a crédito do Auditor Fiscal da Receita Estadual ou do Procurador do Estado, em prazo estabelecido, respectivamente, por Resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE, na forma do art. 9º do Decreto nº 1.073, de 23 de fevereiro de 2017.
§ 8º O setor competente de que trata o § 5º deste artigo, na forma definida por resolução do CONSUFAT e do Conselho Superior da PGE, em cada caso, também será responsável por promover o controle do saldo de dias de licença compensatória dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e dos Procuradores do Estado, respectivamente, inclusive promovendo a baixa dos dias convertidos em indenização após o processamento do pagamento de que trata o § 4º deste artigo.
§ 9º Poderão ser designados, pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, servidores para o controle, acompanhamento e processamento das informações relacionadas à licença compensatória.
Art. 14. A base de cálculo de cada dia de licença compensatória indenizado corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da remuneração vigente, em cada caso, do Auditor Fiscal da Receita Estadual ou do Procurador do Estado.
§ 1º Excluem-se da base de cálculo indenizações de qualquer natureza.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se a remuneração vigente no momento da conversão da licença compensatória em indenização, nos termos do art. 81 da Lei nº 6.745, de 1985.
§ 3º Fica assegurado o aproveitamento, para acumulação com períodos posteriores, das frações de dias de licença compensatória resultantes do somatório do quociente diário de exercício de que trata o art. 11 deste Decreto, não se admitindo a indenização de frações de dias de licença não usufruídas.
§ 4º Caso o saldo de dias de licença compensatória acumulados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual ou pelo Procurador do Estado seja superior a 10 (dez), os dias adicionais percebidos serão automaticamente convertidos em indenização, observado o § 4º do art. 13 deste Decreto.
§ 5º É assegurado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual ou ao Procurador do Estado, no momento em que passar à inatividade ou perder o vínculo com o Estado, o direito à indenização integral, nos termos de resolução do CONSUFAT ou do Conselho Superior da PGE, respectivamente, do saldo residual de dias de licença compensatória não usufruída.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A conversão em pecúnia da licença compensatória dos Auditores Fiscais da Receita Estadual correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT).
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de disponibilidade financeira ou orçamentária do FEAT, as despesas de que trata o caput deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 16. A conversão em pecúnia da licença compensatória dos Procuradores do Estado correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado ou do FUNJURE, conforme estabelecido por resolução do Conselho Superior da PGE.
Art. 17. O valor da indenização referente aos dias de licença compensatória não usufruídos tem caráter indenizatório, sendo isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), não incidindo sobre ele qualquer desconto.
Art. 18. O art. 17 do Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ...........................................................…
§ 1º ..................................................................….........................................................................…
XIV – instituir, por meio de ato próprio, Grupos de Tecnologia e Inovação (GTI) no âmbito da GESIT;
XV – gerir o Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT), nos termos de seu regimento interno, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 19.173, de 7 de janeiro de 2025;
XVI – presidir o Conselho Superior de Fiscalização e Administração Tributária (CONSUFAT), nos termos de seu regimento interno, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 19.370, de 18 de julho de 2025; e
XVII – exercer outras atividades delegadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões de sua competência.” (NR)
Art. 19. O Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2025, aplica-se o redutor de 50% (cinquenta por cento) na proporção prevista no § 1º do art. 2º deste Decreto.
Art. 21. A execução das disposições, inclusive das despesas, da Lei nº 19.370, de 2025, deste Decreto e das resoluções dele decorrentes, fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária, não se aplicando o disposto no Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020.
Art. 22. Para fins de instalação do CONSUFAT, portaria do Secretário de Estado da Fazenda designará os membros indicados na forma do inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 19.370, de 2025.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
Márcio Luiz Fogaça Vicar
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF
............................................................................
16. ATOS DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CONSUFAT)
17. ATOS DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO ESTRATÉGICO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (FEAT)” (NR)