Publicado no DOU em 29 jul 2025
Altera a Instrução Normativa IBAMA Nº 26/2023, que estabelece regras para exportação, importação e reexportação de "Prionace glauca" (tubarão-azul).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama n.º 73, de 26 de maio de 2025, publicada no D.O.U. no dia 27 de maio de 2025, e considerando o Processo SEI nº 02001.034831/2023-03,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 26, de 20 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A As exportações e importações de espécimes, partes, produtos e subprodutos de "Prionace glauca" (tubarão-azul) somente poderão ter o despacho no SISCOMEX, independentemente do local de embarque ou desembarque, nos seguintes recintos aduaneiros:
I - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
II - Aeroporto Internacional de Viracopos/SP;
III - Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE;
IV - Aeroporto Internacional de Vitória/ES;
VIII - Porto do Rio de Janeiro/RJ;
XII - Porto Seco em Jaguarão/RS;
Parágrafo único. O agendamento para inspeção física e deferimento da LPCO deverá ser previamente realizado com a antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis em contato direto com a unidade responsável."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO