Publicado no DOM - Cuiabá em 28 jul 2025
Altera o Decreto Nº 8282/2020, que regulamenta a implantação e o funcionamento da Gazeta Municipal de Cuiabá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.168, de 21 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.282, de 18 de dezembro de 2020; e
CONSIDERANDO ainda o interesse da Administração em garantir a continuidade dos serviços públicos com segurança jurídica, clareza e eficiência,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º, caput, do Decreto nº 8.282, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Economia – SMEconomia:
(...)” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 8.282, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Gazeta Municipal de Cuiabá terá sua publicação ordinária disponibilizada diariamente, às 10h00, e a publicação suplementar até às 23h00, de segunda a sexta-feira, exceto em dias de ponto facultativo, feriados nacionais, estaduais e municipais de Cuiabá. (NR)”
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 8.282, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Cuiabá deverão inserir suas matérias para publicação na Gazeta Municipal exclusivamente por meio do Sistema da Gazeta Municipal Eletrônica – SisGazeta, disponível no endereço eletrônico: http://gazetamunicipal.cuiaba.mt.gov.br/sispub. (NR)
§ 1º As matérias, nos formatos DOCX, DOC, RTF ou ODT e a versão assinada pelo titular da pasta em PDF, deverão ser encaminhadas ao e-mail gazeta.eletronico@cuiaba.mt.gov.br, vedada a inclusão de figuras, imagens, logotipos ou tabelas exportadas de outros aplicativos. (NR)
§ 2º A edição suplementar deverá ser solicitada até às 18 horas, exceto a proveniente da Secretaria Municipal de Governo e do Gabinete do Prefeito, relativas a matérias de sua competência, que deverão ser encaminhadas até às 22 horas. (AC)
§ 3º Cada órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, que necessite realizar publicações, deverá indicar, no mínimo, 02 (dois) servidores responsáveis pela inserção das matérias na Gazeta Municipal.
§ 4º A Secretaria Municipal de Comunicação deverá indicar 02 (dois) servidores responsáveis pela diagramação das referidas matérias. (AC)”
Art. 4º Os incisos II, IV e V, do art. 7º do Decreto nº 8.282 de 18 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
II – encerrar o recebimento de matérias às 18h00, salvo nos casos de edição suplementar em que será aberta a edição correspondente; (NR)
IV – publicar as edições diagramadas no Portal da Gazeta, nos horários estabelecidos no art. 2º deste Decreto; (NR)
V – comunicar à Secretaria Municipal de Economia e à Secretaria Adjunta Especial de Tecnologia e Inovação eventual indisponibilidade do sistema. (NR)”
I - o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.282, de 18 de dezembro de 2020; e
II - o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 8.282, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá, em 28 de julho de 2025.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
Prefeito de Cuiabá