Lei Nº 8743 DE 25/07/2025


 Publicado no DOE - PI em 25 jul 2025


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 4997/1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura (SIEC) e dispõe sobre benefícios fiscais na área do ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artístico.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artístico, passa a vigorar com as alterações trazidas por esta Lei.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O inciso I e o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.997, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º.................................................................................

I - o(a) Secretário(a) de Estado da Cultura do Piauí;

.............................................................................................

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC será o Secretário de Estado da Cultura em exercício e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto.” (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 4.997, de 1997, será acrescido do inciso VI, que terá a seguinte redação:

“Art. 6º.................................................................................

.............................................................................................

VI - analisar e julgar as prestações de contas dos contemplados no Sistema Estadual de Cultura.” (NR)

Art. 5º Altera os parágrafos 1º, 2º, 4º, 7º, 10, 11 e 12 do art. 8º da Lei nº 4.997, de 1997, e acrescenta o § 13 ao mesmo artigo 8º, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º..................................................................................

§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios ou através de e-mail e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, obedecendo à ordem cronológica de recebimento.

§ 2º Serão destinados os recursos do SIEC, em cada exercício, para projetos do interior, para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela Secretaria de Cultura ou por terceiros apoiados por ela, com os recursos do SIEC, e o percentual restante para projetos da capital.

...............................................................................................

§ 4º Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento pela Secretaria de Cultura, cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses da apresentação anterior, desde que ainda vigente o prazo previsto em resolução, edital ou instrumento equivalente.

...............................................................................................

§ 7º Não poderão ser aprovados em novos projetos os empreendedores culturais que estejam inadimplentes com o SIEC quanto às prestações de contas de projetos aprovados, assim entendidos aqueles proponentes que não apresentaram suas prestações de contas em até 2 (dois) exercícios financeiros subsequentes à execução do projeto contemplado, ou aqueles cujas prestações de contas tenham sido reprovadas.

................................................................................................

§ 10 Terá como teto limite para fins legais para projetos de pessoa física o total de 40.000 UFR, por projeto.

§ 11 Terá como teto limite para fins legais para projetos de pessoa jurídica o total de 92.592,59 UFR, por projeto.

§ 12 Terá com o teto limite para fins legais para Microempreendedor Individual - MEI o valor especificado em lei, por projeto.

§ 13 VETADO.” (NR)

Art. 6º O art. 10 da Lei nº 4.997, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso III, no caput, e dos parágrafos 8º e 9º, que terão as seguintes redações:

“Art. 10. .................................................................................

................................................................................................

III - até 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio para projetos de cota governo.

................................................................................................

§ 8º Ficam desobrigadas das regras constantes no § 1º deste artigo, as ações do próprio Governo ou os projetos de seu interesse (pela relevância cultural, vinculação ao cuidado com o patrimônio histórico e cultural, ou vinculação a eventos do calendário cultural do Estado) cujos recursos sejam provenientes da cota do governo, ou, ainda, os projetos cujos recursos sejam provenientes do Fundo de Incentivo à Cultura, ficando os projetos destas ações desobrigados aos prazos e condições das resoluções específicas ou instrumentos equivalentes que regulamentem a apresentação dos projetos culturais relacionados com os objetivos do SIEC para cada exercício, previstos no art. 8º e seguintes desta Lei, não se dispensando, contudo, a aprovação simplificada dos projetos, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, e os atos de publicação oficial necessários.

§ 9º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o projeto aprovado simplificadamente no SIEC poderá ser remetido diretamente à Secretaria de Fazenda, para fins de dedução fiscal e expedição pela Secretaria de Fazenda, ao incentivador do projeto cultural, de certificado autorizando o contribuinte a utilizar o valor nele expresso para compensar débitos tributários decorrentes de ICMS.” (NR)

Art. 7º A Lei nº 4.997, de 1997, passa a vigorar acrescida do “CAPÍTULO V-A - DA PRESTAÇÃO DE

CONTAS” e dos arts. 21-A a 21-F, que terão a seguinte redação:

"CAPÍTULO V-A - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 21-A. Os projetos culturais contemplados via Resolução (ou instrumento equivalente) deverão ter a respectiva Prestação de Contas, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 21-B. O proponente deverá prestar contas do projeto executado até o final do 2º exercício financeiro subsequente à execução do projeto contemplado.

Art. 21-C. A prestação de contas poderá ser financeira e/ou de execução do objeto, seguindo as seguintes diretrizes:

I - o proponente que for contemplado com valor acima de 12.000 UFR deverá apresentar prestação de contas financeira, além da prestação de contas por objeto;

II - o proponente que for contemplado com valor abaixo de 12.000 UFR deverá apresentar prestação de contas por objeto.

§ 1º A prestação de contas financeira compreende a apresentação de documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas para a execução do projeto, a exemplo de notas fiscais, recibos e transferências.

§ 2º A prestação de contas por objeto compreende a apresentação de documentos suficientes à comprovação de execução do objeto, dispensando a prestação de contas financeira.

Art. 21-D. Quanto aos proponentes contemplados que não apresentarem as prestações de contas no prazo previsto no art.21-B, ou tiverem sua prestação de contas reprovada, serão adotadas as providências necessárias para a instauração de tomada de contas especial, na forma e para os fins da legislação, inclusive, se for o caso, devolução dos valores ao erário.

Art. 21-E. As devoluções oriundas da inadimplência identificada pela Tomada de Contas Especial deverão ser realizadas ao Fundo de Incentivo à Cultura – FIC, e utilizadas para as ações culturais do governo tratadas nesta Lei.

Art. 21-F. Os processos de Tomadas de Contas Especial deverão ser instruídos conforme a legislação do Estado a respeito da matéria.” (NR)

Art. 8º O art. 23 e o art. 25 da Lei nº 4.997, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na conta do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura, destinados a promover a constituição do Fundo de Incentivo à Cultura, de que trata esta Lei.

................................................................................................

Art. 25. Os benefícios previstos nesta Lei não incluem ou reduzem outros concedidos a pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de julho de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

SEI nº 0018973484