Publicado no DOE - MG em 25 jul 2025
Dispõe sobre a disponibilização de vistoria cautelar veicular e sobre a vistoria de identificação veicular nas situações que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – VETADO
Art. 5º – Fica acrescentado ao art 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 10:
“Art. 113 – (…)
§ 10 – O valor da taxa de transferência estabelecido no item 4.2 da Tabela D incide uma única vez, na conclusão da venda e saída do veículo de estoque, em operações registradas no Registro Nacional de Veículo em Estoque – Renave –, no caso de comércio de veículo seminovo ou usado por empresas, concessionárias ou estabelecimentos congêneres.”
Art. 6º – Fica mantida a obrigatoriedade da vistoria de identificação veicular na saída do estoque em todas as situações, salvo nos casos de transferência de estoque entre lojistas.
Art. 7º – VETADO
Art. 8º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO