Publicado no DOM - Manaus em 24 jul 2025
Acrescenta os artigos 54-A e 54-B à Lei Complementar Nº 5/2014, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Manaus e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Ficam acrescentados os artigos 54-A e 54-B à Lei Complementar n. 5, de 16 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 54-A. As empresas responsáveis por contêineres, sejam de carga ou outra finalidade, não poderão estacioná-los em vias públicas, sem prejuízo de outras proibições contidas em regulamentação específica.” (NR)
“Art. 54-B. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por contêineres, sejam de carga ou outra finalidade, só poderão transportá-los pelas vias da cidade, vazios ou carregados, se estiverem devidamente travados no cavalo mecânico, com a trava de segurança lock, sem prejuízo de outras travas de igual ou maior eficiência, contidas em regulamentação específica.
Parágrafo único. A inobservância deste artigo, seja por ação ou omissão de pessoa física ou jurídica responsáveis por contêineres, autoriza o Poder Público Municipal a aplicar as sanções contidas nos artigos 18, 19 e seguintes desta Lei.” (NR).
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 23 de julho de 2025.