Publicado no DOE - CE em 23 jul 2025
Altera a Resolução ARCE Nº 7/2021, que dispõe sobre o registro das transportadoras e registro e vistoria dos veículos utilizados na prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado do Ceará
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no artigo 46, inciso I, da Lei Estadual nº 16.710/2018, no artigo 8º da Lei Estadual nº 12.786/1997, no art. 3º do Decreto Estadual nº 25.059/1988, nos artigos 78 e 79 da Lei Federal 14.133/2021;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII, passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de chamamento público no qual a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o procedimento de registro e vistoria dos veículos operantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará – STIP/CE;
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o inciso VIII do art. 22 da Resolução nº 07, de 13 de maio de 2021, com redação dada pela Resolução n° 05, de 27 de março de 2025.
Art. 2º Fica acrescido o §6º ao art. 9º da Resolução nº 07, de 13 de maio de 2021, com a seguinte redação:
“[...]
§6º As fotografias exigidas no Laudo Técnico de Vistoria, conforme modelo do Anexo II da presente Resolução, quando do pedido de registro do veículo, deverão ser enviadas eletronicamente à ARCE de forma que se permita a verificação de metadados da imagem, como informações de geolocalização, informações da câmera, histórico de edição e data e hora de criação, que não poderá ser anterior a 10 (dez) dias da data de expedição do laudo técnico de vistoria.”
Art. 3º Fica acrescido o §4º ao art. 12 da Resolução nº 07, de 13 de maio de 2021, com a seguinte redação:
“[...]
§4º As fotografias exigidas no Laudo Técnico de Vistoria, conforme modelo do Anexo II da presente Resolução, quando do pedido de renovação registro do veículo, deverão ser enviadas eletronicamente à ARCE de forma que se permita a verificação de metadados da imagem, como informações de geolocalização, informações da câmera, histórico de edição e data e hora de criação, que não poderá ser anterior a 10 (dez) dias da data de expedição do laudo técnico de vistoria.”
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025.
Rafael Maia de Paula
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA
Rafael Mota Reis
CONSELHEIRO DIRETOR
Carlos Alberto Mendes Júnior
CONSELHEIRO DIRETOR