Publicado no DOE - RS em 24 jul 2025
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que regulamenta as regras do crédito presumido de ICMS previsto no inciso CLXXXII do art. 32 do Livro I do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V, é dada nova redação ao item 25.1, ao subitem 25.2.2.1, mantida a redação de seus subitens, às alíneas "c" e "d" do subitem 25.3.1.2, ao subitem 25.3.2, e ficam acrescentados os subitens 25.3.1.7, 25.3.1.8 e 25.3.3.2, conforme segue:
25.1 - O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos fiscais presumidos previstos no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, CCXIII, CCXVI, CCXX, CCXXIII, CCXXIV e CCXXV.
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25.2.2.1 - No final do último dia do mês anterior ao retorno ao regime de apuração normal, o contribuinte deverá realizar o inventário do estoque, preenchendo o bloco H, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da EFD e os seguintes procedimentos:
a) especificar "02" no campo 04 (MOT_INV) do registro H005;
b) informar, em registros H010, todas as mercadorias em estoque;
c) informar, em registros H020, o detalhamento de todas as mercadorias inventariadas em registros H010;
d) realizar, no primeiro dia do mês de retorno ao regime de apuração normal, ajuste de crédito referente ao valor do crédito de imposto correspondente ao estoque de mercadorias, em registro E111, nos termos do Capítulo LI, 4.4.1, "bj".
25.3 - ...
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25.3.1.2 - ...
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c) na hipótese do subitem 25.3.1.1, "b", junto à escrituração normal de uma operação de saída sujeita à operação em separado, além do débito relativo à operação, informar o registro C197, nos termos do Capítulo LI, 4.4.2, "ad";
d) na hipótese do subitem 25.3.1.1, "b", junto à escrituração normal de uma operação de entrada em devolução sujeita à apuração em separado anteriormente registrada nos termos da alínea "c", além do crédito relativo à operação, informar o registro C197, nos termos do Capítulo LI, 4.4.2, "ae".
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25.3.1.7 - Na hipótese de ser permitida pela legislação a utilização de crédito acumulado de exportação na apuração em separado, o contribuinte deverá solicitar por meio de processo administrativo específico, no qual deverá informar o valor do saldo credor decorrente de exportação que deseja aproveitar.
25.3.1.7.1 - No caso de deferimento (parcial ou integral), o contribuinte deverá:
a) informar os registros de que trata o subitem 25.3.1.4;
b) informar o registro E112, vinculado ao registro E111, nos termos previstos no Capítulo LI, 4.5.
25.3.1.7.2 - O saldo credor decorrente de exportação retirado da apuração normal do ICMS deverá ser integralmente transferido para apuração em separado nos termos do despacho do Auditor-Fiscal da Receita Estadual no processo de que trata o subitem 25.3.1.7.
25.3.1.7.3 - O saldo credor decorrente de exportação retirado da apuração normal do ICMS e transferido para a apuração em separado não poderá ser posteriormente objeto de pedido de transferência para terceiros ou de compensação, devendo ser utilizado exclusivamente na apuração em separado.
25.3.1.8 - Na hipótese de ser permitida pela legislação a adjudicação de crédito fiscal presumido por estabelecimento diverso do estabelecimento que apresenta a escrituração das operações de que trata o subitem 25.3.1.2, deverá ser apresentada a apuração em separado por ambos.
25.3.1.8.1 - Para efeitos do subitem 25.3.1.8, considera-se estabelecimento industrial aquele que possui o amparo legal para adjudicar o crédito fiscal presumido, e estabelecimento comercial, o estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado, que realiza as operações de que trata o subitem 25.3.1.2.
25.3.1.8.2 - Quando a apuração em separado do estabelecimento comercial de que trata o subitem 25.3.1.8 resultar em saldo devedor de ICMS, este deverá ser transferido ao estabelecimento industrial, por meio dos seguintes lançamentos de mesmo valor:
a) no estabelecimento industrial, informar o registro de que trata o subitem 25.3.1.5, especificando no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com o texto "valor devedor do ICMS da apuração em separado do estabelecimento:" seguido do CGC/TE com 10 (dez) caracteres numéricos do estabelecimento comercial;
b) no estabelecimento comercial, informar o registro de que trata o subitem 25.3.1.6, especificando no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com o texto "valor devedor do ICMS transferido ao estabelecimento:" seguido do CGC/TE com 10 (dez) caracteres numéricos do estabelecimento industrial, de modo a zerar esta apuração em separado.
25.3.1.8.3 - Quando a apuração em separado do estabelecimento comercial de que trata o subitem 25.3.1.8 resultar em saldo credor de ICMS, este deverá ser transferido ao estabelecimento industrial, por meio dos seguintes lançamentos de mesmo valor:
a) no estabelecimento industrial, informar o registro de que trata o subitem 25.3.1.6, especificando o campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com o texto "valor credor de ICMS da apuração em separado do estabelecimento:" seguido do CGC/TE com 10 (dez) caracteres numéricos do estabelecimento comercial;
b) no estabelecimento comercial, informar o registro de que trata o subitem 25.3.1.5, especificando o campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com o texto "valor credor de ICMS transferido ao estabelecimento:" seguido do CGC/TE com 10 (dez) caracteres numéricos do estabelecimento industrial, de modo a zerar esta apuração em separado.
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25.3.2 - O confronto de débitos e créditos da apuração em separado, escriturada nos termos do subitem 25.3.1, deverá resultar no valor de ICMS a recolher para a apuração em separado, especificado no campo 11 (VL_ICMS_RECOLHER_OA) do registro 1920.
25.3.2.1 - Na hipótese de o valor informado nos termos do subitem 25.3.2 resultar em saldo credor de ICMS, este valor deverá ser informado no campo 12 (VL_SLD_CREDOR_TRANSP_OA) do registro 1920, sendo que o campo 11 (VL_ICMS_RECOLHER_OA) deverá ser igual a 0 (zero).
25.3.2.1.1 - O valor informado nos termos do subitem 25.3.2 deverá ser refletido no campo 03 (VL OR) do registro 1926, que deverá conter também a data de vencimento prevista para o contribuinte no campo 04 (DT VCTO) e o código da receita referente à operação no campo 05 (COD_REC).
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25.3.3.2 - Na GIA, no campo "Observações (Informações Complementares)" do Quadro E, será apresentado um resumo informativo relativo à apuração em separado, que será inserido de modo automático pelo Aplicativo da GIA, ou pela sistemática da GIA-Automática.
2. No Título I, é dada nova redação ao Capítulo LXXVIII, conforme segue:
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Este capítulo trata das regras específicas relativas à apuração em separado do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII.
1.1.1 - Subsidiariamente deverão ser observadas as regras previstas no Capítulo V, que não sejam contrárias às previstas neste Capítulo.
1.2 - No último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção deve ser estornado o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias de todos os estabelecimentos, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a".
1.2.1 - Consideram-se mercadorias, para os efeitos deste Capítulo, os insumos, os produtos prontos e os produtos em elaboração.
1.3 - Mensalmente, a empresa deverá escriturar os créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias adquiridas para fins de comercialização ou industrialização, inclusive do exterior, e, no último dia do período de apuração, estornar todos os créditos fiscais relativos às operações de saídas abrangidas pelo benefício, observado o disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 01, "a", 2.
1.4 - Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 02, "e", 1, deverá ser observado, o disposto no Capítulo V, Seção 20.0.
2.0 - APURAÇÃO EM SEPARADO
2.1 - O valor do imposto a pagar referente ao estorno do valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 2, será apurado e recolhido em separado pelo estabelecimento industrial centralizador, abrangendo todos os estabelecimentos.
2.2 - O valor do imposto a pagar referente às operações com o benefício fiscal previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, será apurado em separado pelo estabelecimento industrial centralizador, abrangendo todos os estabelecimentos, mediante a aplicação da alíquota devida sobre a base de cálculo relativa às saídas decorrentes de vendas abrangidas pelo benefício, deduzindo-se o crédito fiscal presumido correspondente, nos termos do previsto do Capítulo V, 25.3.
2.2.1 - Também serão lançados a crédito na apuração em separado os valores referentes a:
a) benefícios fiscais decorrentes de programa de desenvolvimento do Estado;
b) créditos por devoluções das saídas decorrente de vendas abrangidas pelo benefício;
c) saldo credor de exportação homologado pela Receita Estadual, nos termos do previsto no Capítulo V, 25.3.1.7.
2.2.2 - O imposto apurado em separado decorrente do crédito presumido não é compensável com qualquer outro crédito, nem mesmo decorrente de operações não alcançadas pelo benefício, e deverá ser recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI, com código de receita 222.
2.2.3 - O crédito presumido mensal deverá ser informado no código 189, constante nas Tabelas do Aplicativo da GIA .
3.0 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
3.1 - Nos períodos de apuração nos quais for utilizado o crédito presumido do art. 32, CLXXXII, deverá ser informado na EFD:
a) ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 189 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alíneas "as" e "at", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro:
a.1) o valor do crédito presumido registrado conforme alínea "a", quando utilizar o código previsto na alínea "as" do subitem 4.4.1, do Capítulo LI, deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197, que citarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.2, do Capítulo LI, mais a soma dos valores registrados no campo 03 dos registros E115 que utilizarem o código previsto na alínea "t" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI;
a.2) o valor do crédito presumido registrado conforme alínea "a", quando utilizar o código previsto na alínea "at" do subitem 4.4.1, do Capítulo LI, deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197, que citarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.2, do Capítulo LI, mais a soma dos valores registrados nos campos 03 dos registros E115 que utilizarem o código previsto na alínea "t" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI, os quais devem constar no arquivo EFD ICMS/IPI referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ);
a.3) o valor registrado no campo 03 do registro E115 que utilizar o código previsto na alínea "t" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI deve corresponder ao valor registrado no campo 03 do correspondente registro E115 que utilizar o código previsto na alínea "s" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI do arquivo EFD ICMS/IPI do estabelecimento informado nos termos do subitem 4.4.4.10;
a.4) o valor registrado no campo 03 dos registros E115 que utilizar o código previsto na alínea "s" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197, que citarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.2;
b) ajuste de estorno do crédito previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 2, em registro E111, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "aw", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro;
c) ajuste de estorno do crédito previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "d", em registro E111, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "ax", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro;
d) registro C197, junto à escrituração de cada saída beneficiada com o crédito presumido do RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.2, alínea "s", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro e também pelo estabelecimento comercial, da mesma empresa, situado neste Estado, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13;
e) registro C197, junto à escrituração de devolução de mercadoria cuja saída foi beneficiada com o crédito presumido do RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, escriturada conforme alínea "d", observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.2, alínea "s", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro e também pelo estabelecimento comercial, da mesma empresa, situado neste Estado, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13;
f) registro E115, no mês em que ocorrer o registro da alínea "a", na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13, pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.4, alínea "t";
g) registro E115, no mês em que ocorrer o registro da alínea "a", na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13, pelo estabelecimento comercial, da mesma empresa, situado neste Estado, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.4, alínea "s".
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.