Publicado no DOE - PA em 18 jul 2025
Altera dispositivos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, com relação à hipótese de diferimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 14 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 721-C. Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação interna com minério de cobre, com destino a estabelecimento industrial ou qualquer outro estabelecimento, desde que realize processo de beneficiamento.
§ 1º Considera-se encerrado o diferimento previsto no caput no momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização ou de seu beneficiamento.
§ 2º O contribuinte que promover o encerramento do diferimento, na forma do § 1º deste artigo, será responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações anteriores, na qualidade de substituto, devendo efetuá-lo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos resultantes da sua industrialização ou de seu beneficiamento.
§ 3º Nas operações que destinem os produtos resultantes da industrialização ou do beneficiamento do minério de cobre ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação, nos termos do § 3º do artigo 5º deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.
...........................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado