Decreto Nº 36733 DE 10/07/2025


 Publicado no DOE - CE em 14 jul 2025


Altera o Decreto Nº 36639/2025, que ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os convênios que indica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 57/25, que autorizou a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma que especifica;

CONSIDERANDO a cláusula quinta do referido convênio, que dispõe que a legislação estadual poderá dispor sobre as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios indicados, bem como sobre o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela, juros e atualização monetária, além de outros critérios que considerar necessários para controle do parcelamento,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 36.639, de 20 de maio de 2025, passa a vigorar com nova redação do art. 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º Autoriza a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará a executar o programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, nos termos do Convênio ICMS n.º 57, de 11 de abril de 2025, limitadas às seguintes hipóteses:

I – entradas de mercadorias e bens advindas de outras Unidades da Federação devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

II – aplicação indevida de metodologia de cálculo do FDI aplicável em decorrência de sua produção industrial própria, nos termos da legislação tributária.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as normas de parcelamento estabelecidas na Lei n.º 18.665, de 2023, e nos decretos regulamentares da matéria.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA