Instrução Normativa SUREM/SF Nº 9 DE 10/07/2025


 Publicado no DOM - São Paulo em 11 jul 2025


Altera a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13/2015 que aprova a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-SUP).


Portais Legisweb

O Secretário Municipal da Fazenda Substituto, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13 , de 18 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O não envio da D-SUP nos prazos estabelecidos implicará a aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do ISS que seria devido à municipalidade no exercício, caso a sociedade não estivesse enquadrada no regime especial de recolhimento previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003.

§ 1º No caso de renovação da D-SUP, findo o prazo regulamentar sem a entrega da declaração, o contribuinte será notificado a autorregularizar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação da declaração devida, ficando advertido da aplicação da penalidade prevista no caput caso não o faça.

§ 2º Decorrido o prazo mencionado no § 1º sem a autorregularização, será imediatamente aplicada a penalidade prevista, sem prejuízo da exigência de eventuais obrigações acessórias ou principais.

§ 3º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com código de serviço incompatível com o regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 2003, poderá ensejar o desenquadramento do regime, salvo se a NFS-e for cancelada ou substituída no prazo regulamentar.

§ 4º A hipótese de penalidade prevista neste artigo não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte mediante operação fiscal específica." (NR)
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.