Publicado no DOE - GO em 11 jul 2025
Altera o RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, referente à substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativas ao ICMS devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 174, nº 180 e nº 181, todos de 6 de dezembro de 2024, e ao Processo nº 202500004051979,
DECRETA:
Art. 1º O Apêndice VII do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º O Capítulo II do Título VI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção I-A - Da Retenção do Imposto nas Operações Interestaduais e de Importação com Nafta Não Petroquímica
Art. 68-E. Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na NCM/SH - 2710.12.49 e no CEST - 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Convênio ICMS 181/24, cláusula primeira).
§ 1º Na importação com nafta não petroquímica destinada ao Estado de Goiás, a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas devem ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Na operação interestadual com nafta não petroquímica destinada a Goiás, o ICMS de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido no prazo estabelecido no art. 52 deste Anexo.
Art. 68-F. A base de cálculo deve ser obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista no inciso III do art. 20-A deste Regulamento (Convênio ICMS 181/24, cláusula segunda).
§ 1º A MVA utilizada para a obtenção da base de cálculo deve corresponder:
I - nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao resultado da fórmula ‘MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} x 100’, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista no inciso III do art. 20-A deste Regulamento;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;
d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluído o montante do próprio ICMS, convertida para 1 kg do produto; e
e) DENS - densidade da nafta não petroquímica comercializada; e
II - nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula ‘MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} x 100’, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista no inciso III do art. 20-A deste Regulamento;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica; e
d) PNAFTA (L) - preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluído o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero, caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 68-G. A alíquota aplicável sobre a base de cálculo prevista no art. 68-F deste Anexo deve ser a vigente para as operações internas no Estado de Goiás, quando este for o destino físico da mercadoria (Convênio ICMS 181/24, cláusula terceira).
Art. 68-H. O imposto a recolher a título de substituição tributária deve ser, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente (Convênio ICMS 181/24, cláusula quarta).
Art. 68-I. Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata esta seção (Convênio ICMS 181/24, cláusula quinta).
Art. 68-J. O disposto nesta seção aplica-se, inclusive, às operações relacionadas nos incisos I, II e IV, bem como na alínea ‘a’ do inciso III, todos do § 6º do art. 32 deste Anexo (Convênio ICMS 181/24, cláusula sexta).
Art. 68-K. Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais, se, após ser notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento (Convênio ICMS 181/24, cláusula sétima).
Art. 68-L. O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação monofásica pode adotar os procedimentos previstos no inciso III do art. 45 ou no art. 47, ambos deste Anexo, para ressarcir-se do imposto recolhido por substituição tributária nos termos desta seção (Convênio ICMS 181/24, cláusula oitava)." (NR)
Art. 3º O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Goiânia, 11 de julho de 2025; 137º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
"ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
(art. 167-C, VIII)
......................................................................
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
............. |
................. |
.................... |
......................................................................................... |
19.0 |
06.019.00 |
2710.12.49 |
Nafta não petroquímica |
..................................................................." (NR)
"ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
.........................................................................
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
.........................................................................
III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Convênios ICMS 110/07 e 181/24)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA (%) |
||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
......... |
................................ |
.................. |
.................. |
.......... |
.......... |
............ |
.......... |
|
H) NAFTA NÃO PETROQUÍMICA - Convênio ICMS 181/24 |
||||||||
1.0 |
Nafta não petroquímica |
06.019.00 |
2710.12.49 |
|||||
(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17 |
||||||||
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA (%) |
||||
Interna |
4% |
7% |
12% |
|||||
......... |
................................ |
................ |
.................. |
.......... |
.......... |
............ |
................ |
|
32.0 |
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.032.00 |
8704.60.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
|
.................................................................." (NR)