Publicado no DOE - PA em 11 jul 2025
Dispõe sobre a importação isenta de ICMS de máquinas e equipamentos para atendimento de aeronaves na COP 30, nos aeroportos do Estado do Pará.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e os incisos II e VIII do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 100-ZZI do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,
Resolve:
Art. 1º As operações relacionadas à importação de máquinas e equipamentos isentos do ICMS, de que trata o art. 100-ZZI do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, deverá ser realizadas na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.
Art. 2º As máquinas e os equipamentos a que se refere o art. 1º, sem a existência de bem similar produzido no país, que forem importados para o atendimento terrestre de aeronaves nos aeroportos do Estado do Pará, exclusivamente para o evento da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), deverão' ter como destino a empresa R M SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.990.661/0016-74.
Parágrafo único. A relação das máquinas e dos equipamentos a que se refere o caput deste artigo consta no Anexo Único, com a descrição e o respectivo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos de 3 de julho a 30 de novembro de 2025
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8414.40.20 | Unidades de partida pneumática para aeronaves projetadas para fornecer ar comprimido de baixa pressão alta vazão para a partida de motores em solo, montadas sobre chassi rebocável ou veicular, equipadas com motor a diesel e compressores de alta capacidade, entregando pressões e volumes de ar ajustáveis, com capacidade mínima de vazão de 180ppm, controles eletrônicos para ajuste de pressão e fluxo de ar e sistemas de segurança integrados com dispositivos de alívio de pressão e proteção contra superaquecimento. |
8428.90.90 | Carregadeiras autopropelidas alimentadas por baterias internas ou motor a combustão a diesel, com plataformas duplas projetadas para transferir contêineres e paletes aeronáuticos, equipadas com roletes multidirecionais para carregamento e descarregamento lateral ou traseiro, capacidade de elevação e transferência de cargas variando de 6,5 a 35t, plataformas traseiras com elevação por cilindros hidráulicos e polias guias para alinhamento das correntes de levantamento, plataformas frontais levadas por cilindros hidráulicos conectados a barras transversais com roletes para alinhamento e transferência de cargas, console do operador ajustável lateral e frontalmente por cilindros hidráulicos, compartimento do motor escamoteável para acesso aos principais componentes. |
8502.39.00 | Unidades de força terrestre projetadas para fornecer energia elétrica a aeronaves estacionadas no solo, montadas em canetas rebocáveis ou sobre chassis veicular, atendendo a requisitos de alimentação de 115VAC, 400Hz, com capacidade variando de 90 a 180 kVA. |
8709.19.00 | Rebocadores autopropelidos projetados para manobras de "push-back" e reboque de aeronaves com peso máximo de decolagem (M.T.O.W) de até 640t, equipados com motor a diesel ou elétrico, configurações de tração 4 X 2 ou 4 X 4 e capacidade de força de tração na barra (DPB máximo) de até 50.000kgf. |
8709.19.00 | Esteiras de bagagem autopropelidas ou rebocáveis, montadas em chassi com propulsão hidráulica acionada por motor a diesel ou elétrico projetadas para carregar e descarregar porões de aeronaves comerciais ou cargueiras, dotadas de lança com comprimento mínimo de 7m e guarda-corpos escamoteáveis nas laterais, capacidade de carga de até 200kg/m linear, ajustáveis em altura nas extremidades para otimização de operações de carga e descarga, controle manual da velocidade da correia por dispositivo que regula a rotação do motor, largura padrão de 600mm com opção de ampliação para 800mm. |