Decreto Nº 1047 DE 09/07/2025


 Publicado no DOE - SC em 9 jul 2025


Regulamenta a Lei Nº 14204/2007, que dispõe sobre a importação, comercialização, criação e porte de cães no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 14.204, de 26 de novembro de 2007, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 7194/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam proibidas, no Estado, a criação, comercialização e circulação de cães da raça Pit Bull, bem como das raças que resultem de seu cruzamento, por canis ou isoladamente, de acordo com o previsto na Lei nº 14.204, de 26 de novembro de 2007, e neste Decreto.

Parágrafo único. Entende-se como derivados da raça Pit Bull os cães da raça American Pit Bull Terrier, Staffordshire Bull Terrier, American Bully, American Staffordshire Terrier, Red Nose, Pit Monster, Exotic Bully,  American Bully Pocket/Pocket Bully, American Bully Micro/Micro Bully e American Bully Micro Exotic/Micro Exotic.

Art. 2º É obrigatória, a partir dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, no Estado.

Art. 3º Ficam vedadas a circulação e a permanência de cães da raça Pit Bull em logradouros públicos, especialmente em locais com concentração de pessoas, como ruas, praças, jardins e parques públicos, bem como nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.

Parágrafo único. A circulação de cães da raça Pit Bull nos locais referidos no caput deste artigo será permitida desde que conduzidos por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos por meio de guias com enforcador e focinheira próprios para a tipologia de cada animal.

Art. 4º Os proprietários e/ou condutores de cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda.

Art. 5º O não cumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:

I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;

II – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal;

III – reparação ou compensação de danos causados, independentemente de a agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.

§ 1º A aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo independe da aplicação do disposto nos incisos II e III do caput.

§ 2º Serão aplicadas, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência.

§ 3º No caso de aplicação do inciso II do caput deste artigo, poderá o tutor ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas.

§ 4º A multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será aplicada aos proprietários dos cães da raça Pit Bull ou, não sendo estes conhecidos, aos possuidores ou detentores dos mesmos.

Art. 6º A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) será responsável, quando acionada pelo município, para adotar as medidas necessárias ao restabelecimento da ordem.

§ 1º O município poderá solicitar o apoio da PMSC para realizar operação conjunta de fiscalização e aplicação da Lei nº 14.204, de 2007, e deste Decreto.

§ 2º A PMSC deverá assegurar a preservação da ordem pública e a integridade dos demais envolvidos na operação.

§ 3º Para o acionamento da PMSC, o município deverá providenciar médico veterinário ou outro profissional capacitado a realizar a fiscalização da ocorrência e o tratamento do cão.

§ 4º Não competem à PMSC o transporte, a guarda, o tratamento, a alimentação e a destinação do cão, recaindo essas obrigações sobre o município que promover a operação conjunta.

Art. 7º Compete aos municípios, na forma da regulamentação local e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal:

I – o recolhimento nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal; e

II – viabilizar a emissão de ocorrência para gerar auto de infração e multa.

Art. 8º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) deverá:

I – promover campanhas educativas sobre a importância e obrigação da esterilização e o uso correto de guias curtas com enforcador e de focinheiras próprias para a tipologia de cada animal; e

II – firmar parcerias com os municípios para auxiliar na implementação de protocolos de atendimento para que os municípios possam fiscalizar efetivamente as medidas estabelecidas na Lei nº 14.204, de 2007.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data

de sua publicação.

Florianópolis, 9 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Emerson Luciano Stein

Emerson Fernandes