Decreto Nº 23353 DE 09/07/2025


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 9 jul 2025


Regulamenta o caput do art. 28 da Lei Complementar Nº 12/1975, que institui posturas para o município de porto alegre e dá outras providências, e o art. 31 da Lei Complementar Nº 284/1992, que institui o código de edificações de Porto Alegre, consolidando os critérios para a padronização das calçadas.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentado o caput do art. 28 da Lei Complementar nº 12 , de 7 de janeiro de 1975, que institui posturas para o município de porto alegre e dá outras providências, e o art. 31 da Lei Complementar nº 284 , de 27 de outubro de 1992, que institui o código de edificações de Porto Alegre, consolidando os critérios para a padronização das calçadas.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às obras e serviços de implantação, conservação e manutenção de quaisquer calçadas no Município de Porto Alegre, independentemente de quem seja o responsável pela sua execução.

§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se responsável:

I - pelas obras e serviços relativos à implantação, conservação e manutenção de calçadas que fazem testada com imóveis particulares:

a) o proprietário do imóvel;

b) o possuidor do imóvel a qualquer título;

c) o titular do domínio útil ou da nua propriedade do imóvel;

d) o condomínio.

II - pelas intervenções, obras e serviços relativos à implantação, conservação e manutenção de calçadas que fazem testada com imóveis públicos próprios, sob seu domínio, posse, guarda ou administração, o órgão ou entidade ao qual cabe sua gestão.

§ 3º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados às calçadas na conformidade do disposto neste Decreto, sem prejuízo de aplicação de legislação específica.

§ 4º Os responsáveis referidos nos incs. I e II do § 2º deste artigo respondem solidariamente pela regularidade da implantação, conservação e manutenção das calçadas pelas quais são responsáveis, nos termos das disposições deste decreto, bem como pelas penalidades decorrentes do seu descumprimento.

Art. 2º Calçada é a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, reservada à mobilidade e permanência de pedestres, não destinada à circulação de veículos e disponibilizada à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação, iluminação pública e finalidades congêneres.

Seção II - Da Organização, Integração e Composição das Calçadas

Art. 3º As calçadas deverão ser preferencialmente organizadas em 3 (três) faixas, de acordo com sua largura total, devendo ser compostas dos seguintes elementos:

I - faixa livre, área destinada ao tráfego seguro de pedestres, incluindo os com mobilidade reduzida, que deverá atender às seguintes características:

a) ter superfície regular, firme, contínua, antiderrapante e que não cause trepidação em dispositivos com rodas autorizados pelo Código Brasileiro de Trânsito sob qualquer condição;

b) ter inclinação longitudinal acompanhando a topografia da rua;

c) ter inclinação transversal constante e não superior a 3% (três por cento);

d) ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica e desprovida de obstáculos, equipamentos de infraestrutura urbana, mobiliário, vegetação, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária;

e) ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitadas as Normas Técnicas de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

f) ser executada em consonância com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros, de modo a não formar degraus, observado o art. 28 deste Decreto;

g) possuir piso tátil direcional e de alerta;

h) ter altura livre de interferências construtivas de, no mínimo, 3m (três metros) do nível da calçada e de inferferências de instalações públicas, tais como placas de sinalização, abas ou coberturas de mobiliário urbano e toldos retráteis, de, no mínimo, 2,10m (dois metros e dez centímetros) do nível da calçada;

II - faixa de serviço, destinada a acomodar o mobiliário urbano, a vegetação e os postes de iluminação ou sinalização, que deverá atender às seguintes características:

a) situar-se junto ao meio-fio, exceto em situações atípicas, mediante autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (SMAMUS);

b) poderá receber rampa ou inclinação associada ao rebaixamento de meio-fio para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares;

c) ter largura minima de 80cm (oitenta centímetros);

d) conter rebaixos de calçada nas esquinas ou sempre que necessário;

III - faixa de acesso, destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações, exclusivamente nas calçadas com mais de 3m (três metros) de largura, que poderá conter:

a) áreas de permeabilidade e vegetação, exceto arborização;

b) elementos de mobiliário temporário, tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas às disposições previstas em legislação especifica.

§ 1º Nas situações nas quais não for possível a organização das calçadas em 3 (três) faixas em razão de sua largura total ser insuficiente, deverá ser executada a faixa livre e faixa de serviço.

§ 2º A largura total das calçadas é medida a partir do alinhamento do lote até o bordo externo do meio-fio.

§ 3º Em casos de calçadas com largura igual ou superior a 3m (três metros), a faixa livre deverá ser de no minimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 4º A implantação de ciclofaixa na calçada, nos termos da Lei Complementar nº 626 , de 15 de Julho de 2009, deverá atender o disposto da Resolução CONTRAN.

§ 5º O compartilhamento da calçada entre ciclistas e pedestres poderá ser implantado somente quando estudos de engenharia demonstrarem que não prejudica o fluxo de pedestres e que outras alternativas de circulação exclusiva se mostrarem inviáveis.

Art. 4º A tampa da caixa de passagem, inserida no passeio para inspeção e visita técnica das redes subterrâneas, deve estar no mesmo nível da superfície da calçada, a fim de garantir a livre circulação de pedestres.

Art. 5º As esquinas e as áreas de espera para travessia de pedestres devem ser organizadas de forma a facilitar a passagem de pessoas com deficiência de mobilidade ou mobilidade reduzida, além de garantir boa visibilidade, melhor acomodação e livre passagem de pedestres.

Art. 6º Fica estabelecido que, nas interseções viárias (esquinas), deverá ser garantido um raio mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), medido a partir do encontro das linhas de alinhamento das calçadas, livre de quaisquer obstáculos, com a finalidade de possibilitar a correta implantação das rampas de rebaixamento de calçada, conforme os parâmetros da ABNT e demais normativas técnicas vigentes.

Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo deverá permanecer desobstruída, sendo vedada a instalação de quaisquer elementos que possam comprometer a acessibilidade, com exceção dos postes de sinalização e hidrantes.

Art. 7º A execução de novos meios-fios e sarjetas é de competência da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura (SMOI).

Art. 8º Nas áreas destinadas às travessias de pedestres, deverão ser implantadas rampas de rebaixamento de calçada, conforme a ABNT, ou travessias elevadas, conforme critérios da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU) e da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

§ 1º Não deverá haver desnível entre o término da rampa de rebaixamento de calçada destinada às travessias de pedestres e a pista de rolamento, incluída a sarjeta.

§ 2º As configurações atípicas deverão ser analisadas pelo setor de Acessibilidade da SMOI.

Art. 9º É permitida a implantação de pilaretes (fradinhos) nas calçadas, conforme o disposto no Decreto Municipal nº 22.075, de 6 de julho de 2023.

Seção III - Do Rebaixamento de Calçadas e Meios-Fios Para Acesso de Veículos

Art. 10. O rebaixamento de calçadas e meios-fios para acesso de veículos aos lotes deverá obedecer às seguintes disposições:

I - localizar-se na faixa de serviço, junto ao meio-fio, sem obstruir a faixa livre e sem interferir na inclinação transversal da mesma;

II - conter abas de acomodação lateral, com largura máxima de 0,60 m (sessenta centímetros), para os rebaixamentos de calçadas e meios-fios, bem como para a implantação de rampas destinadas ao acesso de veículos.

§ 1º A extensão e o afastamento dos rebaixamentos de meio-fio destinados ao acesso de veículos deverão atender ao disposto na Lei Complementar nº 284, de 1992, e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).

§ 2º É vedado o rebaixamento de guias nas esquinas e a menos de 5 m (cinco metros) do alinhamento da via transversal, para fins de acesso de veículos.

§ 3º O rebaixamento de meio-fio destinado ao acesso de veículos não poderá ocupar mais de 50% (cinquenta por cento) da testada do terreno, sendo limitada a largura máxima em 7 m (sete metros).

§ 4º Quando houver mais de um rebaixamento na mesma testada do lote, o intervalo mínimo entre eles deverá ser de 5 m (cinco metros).

§ 5º Nos acessos de condomínios, shopping centers, supermercados, postos de combustíveis e demais empreendimentos de grande porte, deverá ser mantida a continuidade e o nível da calçada junto aos acessos de veículos.

§ 6º É vedada a implantação de rampas ou quaisquer outros elementos de acesso no leito viário.

§ 7º É vedada a execução ou implantação de rampas ou quaisquer outros elementos de acesso ao lote sobre a faixa livre da calçada.

Art. 11. A execução ou manutenção de calçadas e rebaixamentos de meio-fio independe de processo administrativo autorizativo, sendo de responsabilidade do proprietário do imóvel ou do responsável técnico pela obra, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 284, de 1992, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. Nos casos em que, mesmo com dispensa de licença, houver necessidade de ocupação do leito viário, deverá ser solicitada autorização à EPTC.

Art. 12. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de pedestres, ou colocar em risco sua segurança, poderá ser iniciado sem a prévia autorização da EPTC, conforme disposto no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro .

Seção IV - Da Sinalização Visual e Tátil de Alerta e Direcional

Art. 13. A sinalização visual e tátil tem por objetivo orientar e posicionar pessoas com deficiência visual nas vias públicas e deverá ser executada conforme as normas da ABNT e as normas municipais vigentes.

Art. 14. Em relação ao piso tátil de alerta ou direcional, são de responsabilidade do proprietário do imóvel:

I - a implantação, modificação ou reforma da calçada existente;

II - a realização da ligação com a rota acessível, garantindo a continuidade com as calçadas vizinhas ou lindeiras;

III - a manutenção preventiva e permanente na extensão frontal do imóvel.

Parágrafo único. O piso tátil de alerta ou direcional deverá apresentar as seguintes especificações técnicas mínima:

I - material de Policloreto de vinila (PVC) de alta resistência mecânica e proteção contra radiação ultravioleta (UV) ou Cimentício do tipo ladrilho hidráulico de cor amarela, com deminseoes de 40 cm x 40 cm por placa ou unidade modular;

II - antiderrapante seco e molhado, resistente ao tráfego intenso de pedestres e veículos leves (onde houver cruzamentos).

Seção V - Das Técnicas Construtivas e Materiais

Art. 15. O pavimento das calçadas é um sistema composto por base, sub-base e revestimento, devendo ser construído, reconstruído ou reparado com materiais e técnicas construtivas que atendam às seguintes especificações:

I - garantir superfície contínua, regular, firme, antiderrapante e livre de obstáculos;

II - não apresentar irregularidades que provoquem vibrações no deslocamento de dispositivos com rodas na faixa livre, nos acessos a imóveis, mobiliários, rebaixamentos de calçada destinados à travessia e nos equipamentos de infraestrutura urbana;

III - possuir resistência à carga de veículos nos trechos utilizados como faixa de acesso a garagens, estacionamentos e nos rebaixamentos de calçadas e meios-fios para entrada e saída de veículos.

Art. 16. Os materiais autorizados para a construção, reconstrução ou reparo dos pavimentos das calçadas são:

I - concreto: peças e placas pré-moldadas ou moldadas in loco, de alto desempenho, com juntas que não provoquem vibrações;

II - basalto.

§ 1º As calçadas localizadas em áreas no entorno de bens tombados pelo patrimônio histórico poderão utilizar materiais distintos dos previstos no caput deste artigo, conforme diretrizes do órgão competente de proteção ao patrimônio.

§ 2º Em caso de degradação dos materiais referidos no caput deste artigo ou na necessidade de sua reposição, será vedada a execução de remendos ou emendas no pavimento quando a área de intervenção for superior a 50% (cinquenta por cento) da área pavimentada, devendo ser substituída toda a testada do imóvel.

§ 3º Os reparos realizados na forma do § 2º deste artigo deverão ser executados com o mesmo material da calçada existente, respeitando o padrão original.

§ 4º Nos casos em que a calçada tenha sido construída ou reformada por meio de projetos especiais conduzidos pela administração pública, a manutenção ficará a cargo do Poder Executivo, devendo ser preservado o padrão estabelecido.

§ 5º Excepcionalmente, o Município poderá utilizar material asfáltico para a construção, reconstrução ou reparo dos pavimentos das calçadas, sempre que tecnicamente justificado.

Seção VI - Do Mobiliário Urbano e Demais Elementos

Art. 17. A instalação de mobiliário urbano nas calçadas por particulares poderá ser realizada conforme as disposições da Lei nº 12.779 , de 13 de novembro de 2020.

Parágrafo único. A instalação de mobiliário urbano nas calçadas deverá atender às disposições da ABNT, da Lei Complementar nº 678 , de 22 de agosto de 2011, e demais legislações pertinentes.

Art. 18. O mobiliário urbano, bem como os postes de iluminação pública, postes de sinalização viária, dispositivos controladores de trânsito, armários elevados, entre outros:

I - não poderão ser instalados na faixa livre;

II - deverão ser instalados, preferencialmente, na faixa de serviços e, excepcionalmente, na faixa de acesso, em razão da melhor solução urbanística indicada;

III - não poderão interferir nas rampas de rebaixamento de calçada;

IV - deverão ser instalados de forma a preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres.

§ 1º Em situações atípicas, a implantação de abrigos em pontos de parada de transporte coletivo, de postes de iluminação pública e de suportes para redes aéreas fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo, devendo, no entanto, preservar a faixa livre e a rota acessível.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão garantir a livre passagem de pedestres nas calçadas, não podendo obstruir o espaço destinado à circulação.

Art. 19. Os projetos do sistema viário deverão prever a organização agrupada dos elementos urbanos inseridos na faixa de serviço (caixas de inspeção, bocas-de-lobo, postes, rebaixos de meio-fio, entre outros), de forma a propiciar espaço para a implantação da arborização viária.

Art. 20. As interferências necessárias para a drenagem superficial em via pública deverão ser executadas conforme os seguintes critérios:

I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais não poderão interferir na declividade transversal da faixa livre;

II - as bocas-de-lobo deverão ser localizadas junto aos meios-fios, distantes o suficiente das esquinas para não interferirem nas rampas de rebaixamento de calçada e guias para travessia de pedestres;

III - quando forem utilizadas grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, 1,5 cm (um e meio centímetro), dispostas transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;

IV - deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para os canteiros de vegetação.

Seção VII - Da Vegetação

Art. 21. Os canteiros destinados à arborização na faixa de serviço deverão observar as seguintes dimensões mínimas:

I - calçada com largura inferior a 2,20m (dois vírgula vinte metros): ausência de canteiro para arborização;

II - calçada com largura entre 2,20m (dois vírgula vinte metros) e 2,40m (dois vírgula e quarenta metros): canteiro para arborização de 1,0m (um metro) de largura;

III - calçada com largura entre 2,40m (dois vírgula quarenta metros) e 3,00m (três metros): canteiro para arborização de 1,2m (um vírgula dois metros) de largura;

IV - calçada com largura superior a 3,00m (três metros): canteiro para arborização de 1,5m (um vírgula cinco metros) de largura.

§ 1º Considera-se canteiro para arborização a área permeável, livre de pavimentação superficial e subterrânea, localizada na faixa de serviço, destinada ao plantio de árvores.

§ 2º O comprimento do canteiro para arborização deverá ser, preferencialmente, contínuo, no mínimo, o dobro da largura do canteiro.

§ 3º Em casos excepcionais, nos quais não seja possível observar as dimensões mínimas previstas nos incs. I a IV do caput deste artigo, será necessária a aprovação prévia da SMAMUS.

Art. 22. Nos canteiros situados junto à faixa de serviço ou à faixa de acesso, será permitido o plantio de arbustos e forrações, desde que não interfiram nas estruturas e acessos aos imóveis e veículos, bem como na circulação de pedestres na faixa livre.

Art. 23. As intervenções em árvores localizadas nas calçadas deverão atender legislação específica vigente.

Art. 24. As diretrizes e parâmetros técnicos para a seleção de espécies, a compatibilização com os demais elementos urbanos, e as especificações técnicas para o plantio da arborização viária deverão ser analisados e autorizados pela SMAMUS.

Art. 25. A vegetação implantada nas calçadas, conforme as normas da ABNT, não poderá apresentar espinhos ou outras características que possam causar ferimentos, nem conter princípios tóxicos perigosos.

Art. 26. Fica vedada a construção de muretas ou cercamentos no entorno das árvores, a fim de garantir a preservação do espaço necessário ao seu adequado desenvolvimento.

Art. 27. A poda de raízes será possível em casos especiais, mediante análise técnica e autorização da SMAMUS.

Parágrafo único. Previamente à análise técnica, deverão ser aplicadas soluções para ampliação da área permeável no entorno da árvore e/ou soluções de engenharia para adequação das raízes na calçada, em conformidade com a acessibilidade e segurança dos pedestres.

Seção VIII - Das Situações Atípicas

Art. 28. Em calçadas com declividade longitudinal superior a 12,5% (doze vírgula cinco por cento), poderá ser permitida a implantação de degraus exclusivamente nas faixas de serviço ou faixa de acesso, respeitando as dimensões estabelecidas pela ABNT ou por norma que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível a execução de degraus nas faixas mencionadas no caput deste artigo, será permitida a implantação de degraus na faixa livre, desde que atendidas as condições de acessibilidade e segurança, com análise prévia da SMOI.

Art. 29. A ampliação física da calçada em projetos especiais poderá ser executada de forma parcial ou total, em meio de quadra ou nas esquinas, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU), respeitadas as normas da ABNT e a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

§ 1º A ampliação física da calçada deverá manter o mesmo nível da calçada preexistente.

§ 2º Quando a ampliação abranger área com árvores ou postes preexistentes, poderá ser excepcionalmente aceita a inversão da faixa livre.

Art. 30. Nos casos em que a largura total da calçada não permitir a implantação da faixa livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e não for possível a sua ampliação, poderá ser dispensado o atendimento às condições estabelecidas neste Decreto, admitindo-se as seguintes situações atípicas:

I - onde houver interferências de mobiliário urbano, árvores/arborização ou de rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos, deverá ser respeitada a largura mínima de 90 cm (noventa centímetros) para a faixa livre, com inclinação máxima transversal de 2% (dois por cento) junto a essas interferências;

II - onde houver a necessidade de transposição de obstáculos isolados com extensão máxima de 40 cm (quarenta centímetros), tais como postes ou árvores, deverá ser respeitada a largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros) para a faixa livre, junto a essas interferências.

Art. 31. O responsável pela execução de obras de edificação deverá garantir, em plenas condições de uso, na calçada, uma faixa mínima para circulação de pedestres de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), sendo admitido que, enquanto durarem as obras, essa faixa seja constituída de contrapiso de concreto regular desempenado.

§ 1º Caso seja necessário utilizar toda a extensão da calçada, e uma vez autorizadas pelos órgãos competentes, o responsável deverá executar um desvio provisório sobre o leito viário, acessível, com faixa mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), sem obstáculos ou degraus.

§ 2º O proprietário do imóvel deverá providenciar a pavimentação definitiva da calçada, observando as disposições deste Decreto, imediatamente após a conclusão das obras mencionadas no caput deste artigo.

Seção IX - Da Fiscalização

Art. 32. A fiscalização das disposições deste Decreto, no tocante à implantação, conservação e manutenção das calçadas e passeios, será realizada pela Secretaria Municipal de Segurança (SMSEG), por meio da Diretoria-Geral de Fiscalização (DGF), que deverá inspecionar e adotar as medidas cabíveis em caso de irregularidades.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não afasta a competência fiscalizatória da EPTC no que tange às normas de circulação de veículos e pedestres, conforme a Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e os arts. 7º , inc. VI, e 10 da Lei Municipal nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998.

Art. 33. Os agentes de fiscalização responsáveis pelo cumprimento das normas relativas às calçadas terão autonomia para realizar vistorias, orientar os responsáveis e emitir documentos conforme a legislação vigente.

§ 1º Os agentes poderão, no exercício de suas funções, fornecer diretrizes para adequação das calçadas às normas estabelecidas.

§ 2º Quando constatadas irregularidades, os agentes de fiscalização deverão aplicar as penalidades previstas na Lei Complementar nº 992 , de 7 de novembro de 2023.

Art. 34. As calçadas que apresentarem defeitos, obstruções ou quaisquer condições que comprometam a segurança e acessibilidade deverão ser reparadas pelos responsáveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação.

Seção X - Das Responsabilidades e Penalidades

Art. 35. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros dotados de meio-fio são obrigados a executar, manter e conservar as respectivas calçadas na extensão correspondente à sua testada, conforme a Lei Complementar nº 284, de 1992.

Art. 36. O infrator será responsabilizado e penalizado de acordo com as disposições previstas nas Leis Complementares nº 992, de 2023, e nº 12, de 7 de janeiro de 1975.

Seção XI - Das Disposições Finais

Art. 37. A Administração Pública Municipal promoverá a orientação e divulgação das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 38. Este Decreto se aplica tanto às novas calçadas quanto à revitalização das calçadas existentes.

Parágrafo único. As calçadas existentes e que tenham sido executadas de acordo com as normas técnicas vigentes na data de sua construção ou reconstrução deverão ser adequadas às disposições deste Decreto de forma gradual pelos respectivos responsáveis, à medida que sejam necessárias obras para manutenção e conservação.

Art. 39. Em caso de descumprimento das normas do presente Decreto, aplicar-se-á o disposto nas Leis Complementares nº 12, de 7 de outubro de 1975, e nº 284, de 27 de outubro de 1992, assim como na legislação posterior correlata.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 41. Fica revogado o Decreto nº 17.302 , de 15 de setembro de 2011.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 julho de 2025.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.