Emenda à Lei Orgânica Nº 61 DE 25/06/2025


 Publicado no DOM - Belém em 9 jul 2025


Adita §§ 9º e 10 ao art. 105, altera os §9º, incisos I e II, §10, suprime o § 11 e adita §§ 16 a 22 ao art. 106 e acresce o art. 260-A na Lei Orgânica do Município de Belém, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A Câmara Municipal de Belém estatui e sua Comissão Executiva promulga e publica a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Belém:

Art. 1º. Adita os § 9º e § 10 ao art. 105 da Lei Orgânica do Município de Belém com as seguintes redações:

Art. 105. (...)

§ 9º Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual farão constar em seu corpo normativo, dispositivo que assegure a disponibilização de recursos orçamentários no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, em funcional programática própria a ser inserida no orçamento fiscal e da seguridade fiscal, para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares individuais. (AC)

§ 10 Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual farão constar em seu corpo normativo, dispositivo que assegure a disponibilização de recursos orçamentários no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, em funcional programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares. (AC)

Art. 2º. Altera o §9º, os incisos I e II, o §10, suprimi o § 11 e adita os §§ 16 a 22 ao art. 106 Lei Orgânica do Município de Belém, que passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 9º As emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária serão: (NR)

I- as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente as ações e serviços públicos de saúde. (NR)

II- As emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto. (NR)

§10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §9º, I deste artigo. (NR)

§ 11 SUPRIMIDO

§16 A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo, aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares. (AC)

§ 17 As programações orçamentárias previstas nos § 9º, incisos I e II deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, caso já houver esgotado as providências descritas nos §§ 18 e19 deste artigo. (AC)

§ 18 Quando a execução da programação for inviabilizada por impedimentos técnicos, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o primeiro dia útil do mês de março do ano da execução orçamentária, com as justificativas correspondentes, para que o parlamentar autor da emenda possa indicar novo destino para a execução dos recursos. (AC)

§ 19 Se não houver deliberação ou indicação de remanejamento pelo parlamentar autor, ou se persistirem os impedimentos técnicos, a programação não será considerada de execução obrigatória. (AC)

§ 20 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §9º, incisos I e II deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. (AC)

§ 21 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto nos §9º, incisos I e II deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (AC)

§ 22 A execução das programações de caráter obrigatório deverá ser equitativa, observando critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (AC)

Art. 3º. Fica acrescido o art. 260-A ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belém, com a seguinte redação:

“ Art. 260-A. O montante global das emendas parlamentares ofertadas à Lei Orçamentária Anual nº 10.115/2025 sob a égide da anterior redação do § 9º do art. 105 e §§ 9º a 15 do art. 106 da Lei Orgânica do Município de Belém, obedecerão às seguintes regras de transição:

I - cumprimento obrigatório das emendas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior;

II – eleição pelos propositores das emendas a serem executadas, excetuadas as destinadas à educação.

§ 1º O Poder Executivo informará oficialmente à Câmara Municipal no prazo de até 15 (quinze) dias, o valor total referente à receita corrente líquida apurada no exercício de 2024.

§ 2º Para efeitos de cálculo, o valor informado deverá ser dividido por 35 (trinta e cinco), cujo resultado referir-se-á ao valor que cada vereador individualmente poderá fazer uso para efetuar emendas.

§ 3º Deste valor individual os propositores poderão eleger, no prazo de 10 (dez) dias, quais emendas, dentre as já ofertadas, deverão ser obrigatoriamente executadas, com exceção das emendas destinadas à educação.

§ 4º De posse da relação das emendas eleitas por cada um dos propositores, a Mesa Diretora da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará ao Poder Executivo para que as executem ainda no exercício financeiro de 2025.

§ 5º As programações orçamentárias previstas no inciso I, deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, caso já houver esgotado as providências descritas nos §§ 6° e 7° deste artigo.

§ 6º No caso em que a execução das emendas for inviabilizadas por impedimentos técnicos, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de agosto do corrente ano, com as justificativas correspondentes, para que a Mesa Diretora da Câmara Municipal, após oitiva do então parlamentar autor da emenda possa indicar novo destino para a execução dos recursos.

§ 7º Se não houver indicação de remanejamento pela Mesa Diretora até o dia 01 de dezembro, ou se persistirem os impedimentos técnicos, referidas emendas não serão consideradas de execução obrigatória. “(AC)

Art. 4º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, em 25 de junho de 2025.

Vereador JOHN WAYNE

Presidente da Câmara Municipal de Belém

Vereador TULIO NEVES

1º Secretário 

Vereador FELIPE VINAGRE

2º Secretário