Publicado no DOE - GO em 8 jul 2025
Altera as formas de classificação de atividades constantes do Anexo Único do Decreto Estadual Nº 9710/2020, que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, na Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, nos arts. 31 e 34 do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, e do disposto no Processo SEI nº 202500017010644,
Resolve:
“ (NR)
Art. 1º Alterar as formas de classificação de atividades constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, na parte que trata da “TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL”, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput deste artigo recaem exclusivamente nas tipologias expressamente mencionadas no Anexo único desta Instrução Normativa, restando as demais inalteradas, conforme o Decreto estadual nº 9.710, de 2020.
Art. 2º A operacionalização das alterações desta Instrução Normativa fica condicionada à disponibilização das respectivas alterações das tipologias e/ou sua instituição no Sistema IPÊ, o que será providenciado a partir da publicação desta norma.
Art. 3º As alterações de que tratam o artigo 1º desta Instrução Normativa serão ratificadas por meio de Decreto, conforme parágrafo único do art. 34 do Decreto estadual nº 9.710, de 2020.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
“Anexo Único
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TIPOLOGIA |
UNIDADE DE MEDIDA |
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
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DIVISÃO "B": EXTRAÇÃO MINERAL |
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Grupo B2: lavra a céu aberto |
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B2.14 |
Complexos minerários, caracterizados por empreendimentos com mais de duas tipologias dos Grupos B1, B2 e B4 |
Produção bruta (t/ano) |
Pequeno < 50.000 |
A |
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Médio ≥ 50.000 < 300.000 |
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Grande ≥ 300.000 |
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DIVISÃO "C": INDÚSTRIA |
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Grupo C11: biocombustíveis |
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C11.5 |
Planta industrial de produção de etanol de grãos |
Capacidade instalada (t de matéria-prima/dia) |
Pequeno < 2.500 |
M |
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Médio ≥ 2.500 < 6.000 |
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Grande ≥ 6.000 |
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DIVISÃO "E": SERVIÇOS |
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Grupo E2: geração, transmissão e distribuição de energia |
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E2.11 |
Geração de energia solar fotovoltaica ou termossolar não residencial |
Área total instalada (ha) |
Micro ≥ 3 < 10 |
P |
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Pequeno ≥ 10 < 100 |
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Médio ≥ 100 < 500 |
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Grande ≥ 500 |
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" (NR)