Publicado no DOE - MG em 9 jul 2025
Altera dispositivos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, com foco no tratamento do adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) nas operações sujeitas à substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art 2º do Decreto nº 48 736, de 26 de dezembro de 2023, no art 12-A e no § 11 do art 22, ambos da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º ‒ O parágrafo único do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 27 – (...)
Parágrafo único – O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:
I – o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria, acrescida, quando for o caso, do adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, nos termos do § 1º do art 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT, sobre a base de cálculo utilizada para o ICMS devido por substituição tributária;
II – o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre o valor da operação.”
Art 2º – O inciso IV do caput do art 38 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 38 – (...)
IV ‒ no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;”
Art 3º – O inciso III do parágrafo único do art 39 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 39 – (...)
Parágrafo único – (...)
III ‒ no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;”
Art 4º – O inciso III do parágrafo único do art 40 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 40 – (...)
Parágrafo único – (...)
III ‒ no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;”
Art. 5º ‒ O art. 45 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art 45 – (...)
§ 3º ‒ Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota destinado ao FEM, o valor desse adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.”
Art. 6º ‒ O art. 47 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art 47 – (...)
§ 5º ‒ Tratando-se de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota destinado ao FEM, o valor desse adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.
§ 6º ‒ O valor de que trata o § 5º somente poderá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte, a título de substituição tributária, relativo ao adicional de alíquota destinado ao FEM.”
Art 7º – A alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do caput, os incisos I e II do § 2º e o inciso I do § 3º, todos do art 48 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 48 – (...)
c) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;
c) no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser complementado a título de ICMS/ ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser complementado a título de adicional de alíquota destinado ao FEM;
( )
§ 2º – (...)
I ‒ se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
a) no campo 79 (Restituição ‒ Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 ‒ Dapi 1, deverá indicar o valor do ICMS/ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST);
b) deverá ser deduzida, do valor contido no campo 82 2 (Fundo de Errad Da Miséria a recolher) da Dapi, a quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota destinado ao FEM, quando for o caso;
II ‒ se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzida, do valor contido no campo ICMS/ST Operações Subsequentes do quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA, a quantia a ser restituída a título de ICMS/ST e de adicional de alíquota destinado ao FEM, quando for o caso.
§ 3º – (...)
I ‒ se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
a) no campo 77.1 (Outros Débitos) da Dapi, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput;
b) no campo 82 1 (Estorno devido ao FEM) da Dapi, deverá ser indicado o valor relativo ao adicional de alíquota destinado ao FEM a ser complementado, quando for o caso;”
Art. 8º ‒ O art. 50 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art 50 – (...)
Parágrafo único – Na hipótese de apuração de saldo devedor referente ao adicional de alíquota destinado ao FEM no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando o código de receita 305-3 ”
Art. 9º ‒ O art. 53 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art 53 – (...)
§ 3º ‒ A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do adicional de alíquota destinado ao FEM deverá ser recolhida em GNRE ou em DAE distintos.”
Art. 10 ‒ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO