Publicado no DOE - RJ em 8 jul 2025
Altera a Lei Estadual Nº 4883/2006, que concede isenção do pagamento de taxas estaduais, relativas à primeira emissão bem como à renovação da carteira nacional de habilitação (CNH), às pessoas portadoras de deficiência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Inclua-se artigo 1º-A à Lei Estadual n.º 4.883, de 01 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. Ficam isentos de pagamento de nova taxa de arrecadação e/ou qualquer tipo de documento único de arrecadação Estadual (DUDA) cobrado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro os contribuintes que estiverem devidamente matriculados em autoescola e que forem reprovados no primeiro exame prático que objetiva emissão da primeira carteira nacional de habilitação.
Parágrafo único. Os contribuintes que forem reprovados no primeiro exame prático, que objetiva emissão da primeira carteira nacional de habilitação, estarão isentos de realizar o pagamento de nova taxa de arrecadação e/ou documento único de arrecadação para realizar agendamento de nova prova prática. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.
Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Autores: Deputados
BRUNO ALVES BOARETTO e Carlinhos BNH