Publicado no DOE - RJ em 8 jul 2025
Altera a Lei Nº 10254/2023, que dispõe sobre o poder de polícia sobre a atividade petrolífera e institui a taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás (TFPG) no estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Modifique-se o caput do art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O poder de polícia atribuído ao controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera observará as competências estabelecidas nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto na Lei Complementar Federal n.º 140, de 08 de dezembro de 2011. (NR)”
Art. 2º Modifique-se o § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º A fiscalização da TFPG será exercida de forma conjunta pelo órgão ambiental competente e pela Secretaria de Estado de Fazenda, dentro das suas atribuições específicas. (NR)”
Art. 3º Modifique-se o § 2º do art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 2º O órgão ambiental estadual e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta de atividades específicas objeto da presente lei. (NR)”
Art. 4º O art. 1º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de2023, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 3º O produto da arrecadação da TFPG será igualmente repartido entre os órgãos referidos no parágrafo anterior. (NR)”
Art. 5º Inclua-se o §4º ao art.1º da Lei n.º 10. 254, de 20 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 4º No exercício do poder de polícia, o órgão ambientalcompetente e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão contar com o apoio técnico e operacional de outros órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais. (NR)”
Art. 6º Incluam-se os incisos XIII e XIV ao artigo 2º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
“Art. 2º (...)
XIII - assegurar a arrecadação de receitas tributárias provenientes das atividades econômicas relacionadas ao petróleo e gás, de modo a fomentar o equilíbrio fiscal do Estado;
XIV - implementar mecanismos de acompanhamento e fiscalização tributária com vistas à prevenção de fraudes e irregularidades nas atividades econômicas vinculadas à exploração e produção de petróleo e gás. (NR)”
Art. 7º Fica revogado o § 3º do artigo 3º da Lei n.º 10.254, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.
Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Autor: Deputado
LUIZ PAULO.