Publicado no DOE - GO em 7 jul 2025
Altera o Anexo I da Instrução Normativa SIF Nº 2/2019,que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e na Portaria nº 126/19-GSE, de 14 de junho de 2019, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O grupo "LAJOTA" da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF de 14 de junho de 2019, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 2º Todos preços publicados passam a vigorar tanto para Operações Internas como para Operações Interestaduais.
Art. 3º O documento alterado por esta Instrução encontra-se disponível no site: https://goias.gov.br/economia.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE INFORMAÇÕES FISCAIS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de julho de 2025.
DEIBE PAIVA LIMA
Superintendente de Informações Fiscais
CÓD. |
DESCRIÇÃO |
PREÇO |
00477 |
Lajota 05 x 20 x 40 mil (industria) |
950,00 |
00478 |
Lajota 05 x 20 x 40 mil (varejo) |
1.300,00 |
00479 |
Lajota 08 x 20 x 30 mil (industria) |
1.050,00 |
00480 |
Lajota 08 x 20 x 30 mil (varejo) |
1.400,00 |
00481 |
Lajota 08 x 25 x 30 mil (industria) |
900,00 |
00482 |
Lajota 08 x 25 x 30 mil (varejo) |
1.250,00 |
00483 |
Lajota 10 x 20 x 30 mil (industria) |
1.350,00 |
00484 |
Lajota 10 x 20 x 30 mil (varejo) |
1.850,00 |
00485 |
Lajota 10 x 20 x 35 mil (industria) |
1.550,00 |
00486 |
Lajota 10 x 20 x 35 mil (varejo) |
2.100,00 |
00487 |
Lajota 10 x 25 x 30 mil (industria) |
1.550,00 |
00488 |
Lajota 10 x 25 x 30 mil (varejo) |
2.100,00 |
04183 |
Lajota 12 x 20 x 30 mil (industria) |
1.650,00 |
04216 |
Lajota 12 x 20 x 30 mil (varejo) |
2.200,00 |