Decreto Legislativo Nº 77 DE 02/07/2025


 Publicado no DOE - MT em 7 jul 2025


Susta os efeitos do art. 1º e do inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto Nº 808/2021.


Impostos e Alíquotas

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATOGROSSO, no exercício da competência exclusiva a que se refere o art. 26,VI, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam sustados os efeitos do art. 1º do Decreto nº 808,de 26 de janeiro de 2021, que regulamenta os pedidos de compensaçãonos termos da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõe sobre acompensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado deMato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedadesde economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentesa estes entes e dá outras providências, no que toca à data limite dos fatosgeradores elegíveis para compensação:

“Art. 1º Os débitos tributários do Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida, ajuizados ounão, bem como os débitos não tributários, poderão ser compensadoscom Certidões de Créditos expedidas pela Secretaria de Estado dePlanejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria de Estado de Fazenda- SEFAZ, Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou pelos PoderesConstituídos, relativas a créditos oriundos de juros, correção monetária,salários, saldo de cotas e demais direitos decorrentes do estatutopróprio ou do contrato de trabalho.

(...)”

Art. 2º Ficam sustados os efeitos do inciso I do §3º do art. 1º doDecreto nº 808, de 26 de janeiro de 2021, que regulamenta os pedidos decompensação nos termos da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 2007, que dispõesobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade doEstado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicase sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributáriospertencentes a estes entes e dá outras providências:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3º A compensação a que se refere o caput deste artigo:

I - somente alcançará os fatos geradores ocorridosaté 31 de dezembro de 2014, caso haja a previsão da correspondenterenúncia de receita na Lei Orçamentária Anual;

(...)”

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de suapublicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 2 de julho de2025.

Original assinado: Dep. Max Russi

Presidente

Dep. Dr. João

1º Secretário

Dep. Paulo Araújo

2º Secretário