Decreto nº 95.023 de 09/10/1987


 Publicado no DOU em 13 out 1987


Dá nova redação ao artigo 83 do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nº 84.590, de 25 de março de 1.980 e nº 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEN


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 83 do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, alterado pelos Decretos nºs 84.590, de 25 de março de 1980 e 87.228, de 31 de maio de 1982, que cria a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEN, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 .........................................................................................................................

I - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que é o seu presidente;

II - representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do Presidente;

III - representante da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária - SNAD;

IV - representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE;

V - representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VI - representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

VII - representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - ABRASEM;

VIII - representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;

IX - representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM;

X - representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

XI - 2 (dois) representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da Administração Direta ou Indireta do Ministério da Agricultura, de livre escolha do Ministro da Agricultura;

XII - representante da Companhia de Financiamento da Produção - CFP;

XIII - representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

XIV - representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas - CESM;

XV - representante da Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB;

XVI - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XVII - representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Iris Rezende Machado."