Lei Nº 13740 DE 18/06/2025


 Publicado no DOE - PB em 19 jun 2025


Dá nova redação à Ementa e aos arts. 1º, 2º e ao parágrafo único do art. 3º, da Lei Nº 11389/2019, que obriga as escolas públicas e privadas integrantes do Estado da Paraíba a disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aula aos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Altera a Lei Estadual nº 11.389/2019 , de modo que sua Ementa os seus artigos 1º, 2º e o parágrafo único do art. 3º passam a ter a seguinte redação:

"EMENTA: Obriga as escolas públicas e privadas integrantes do Estado da Paraíba a disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aula aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down.

Art. 1º As unidades escolares públicas e privadas, no Estado da Paraíba, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos potenciais de distração.

Art. 2º Para o atendimento do disposto no art. 1º será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.

Art. 3º (.....)

Parágrafo único. Deverão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilizações curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata o caput, dispondo ainda de profissionais para mediarem as avaliações com os alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), Dislexia e Síndrome de Down.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador