Lei Nº 14255 DE 16/06/2025


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 jun 2025


Altera e inclui dispositivos da Lei Nº 13640/2023, que institui o Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no Município de Porto Alegre, acrescentando como objetivo do Programa promover treinamento de agentes políticos e de servidores públicos para atuação em situações de emergência ou de calamidade pública, com a possibilidade de estendê-lo à população civil conforme disponibilidade orçamentária, e estabelecendo a possibilidade de prorrogação, por até 12 (doze) meses, do benefício referido no inc. II do "caput" do art. 3º daquela Lei.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.640, de 29 de setembro de 2023, conforme segue:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………

§ 1º A execução do Programa de que trata o caput deste artigo fica vinculada à decretação de emergência ou calamidade pública, salvo o objetivo disposto no inc. IV do art. 2º e o benefício disposto no inc. II do art. 3º desta Lei.

……………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam incluídos inc. IV e parágrafo único no art. 2º da Lei nº 13.640, de 2023, conforme segue:

“Art. 2º …………………………………………………………………...……......

………………………………………………………………………………………

IV – promover, de forma continuada, o treinamento de agentes políticos e de servidores públicos, efetivos ou comissionados, para atuação em situações de emergência ou de calamidade pública, podendo ser estendido à população civil, conforme disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O treinamento de que trata o inc. IV deste artigo será ministrado por entidades especializadas a serem determinadas pelo Executivo Municipal, preferencialmente com participação de profissionais do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul e da Defesa Civil.” (NR)

Art. 3º Fica incluído § 8º no art. 3º da Lei nº 13.640, de 2023, conforme segue:

“Art. 3º ………………………………………………………………………….....

………………………………………………………………………………………

§ 8º O benefício referido no inc. II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, observando-se o valor previsto no § 3º deste artigo, conforme parâmetros a serem regulamentados por decreto.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de junho de 2025.

Sebastião Melo

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.