Publicado no DOM - Porto Alegre em 13 jun 2025
Inclui arts. 69-A e 70-A na Lei Complementar Nº 992/2023, que estabelece normas gerais para o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal Direta e da Administração Municipal Indireta e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído art. 69-A na Lei Complementar nº 992, de 7 de novembro de 2023, conforme segue:
“Art. 69-A. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decidir, prorrogável por igual período, havendo motivo justificado.”
Art. 2º Fica incluído art. 70-A na Lei Complementar nº 992, de 2023, conforme segue:
“Art. 70-A. Os prazos para interposição de recursos e para a prática de atos processuais, pelas partes e seus advogados, no âmbito de processos administrativos, ficam suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, Inclusive.
§ 1º Durante o período de suspensão de prazos de que trata o caput deste artigo, fica igualmente suspensa a realização de audiências e de sessões de julgamento de órgãos colegiados no âmbito dos processos administrativos, exceto nos casos considerados urgentes e inadiáveis.
§ 2º A suspensão de prazos de que trata o caput deste artigo não impede a prática de atos pela Administração Pública, especialmente aqueles considerados urgentes e inadiáveis
§ 3º Ressalvadas as hipóteses de afastamentos legais e regulamentares, as autoridades administrativas, civis e militares, os servidores públicos e os membros da Advocacia Pública exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de junho de 2025.
Sebastião Melo
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.