Publicado no DOE - RO em 11 jun 2025
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Nº 688/1996, e revoga dispositivo da Lei Nº 5364/2022.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°O art. 17, caput, inciso I, inciso XIX, alínea “a”, da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17....................................................................................................................
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
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XIX - ........................................................................................................................
a) sem encerramento de fase de tributação;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2°Ficam acrescidos ao art. 2°, o inciso VI; art. 5°, o § 6°; art. 17, caput, o inciso XXII e os §§ 7° e 8°; art. 18, caput, o inciso XI e o § 9°, da Lei n° 688, de 1996, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°...................................................................................................................
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VI - a entrada, no território de Rondônia, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e destinada:
a) à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário; eb) ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado.
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Art. 5°.....................................................................................................................
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§ 6°Encerra-se o diferimento sempre que houver destinação da mercadoria ou dos produtos resultantes de sua industrialização para outra Unidade da Federação, ainda que seja para outro estabelecimento do mesmo titular.
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Art. 17.....................................................................................................................
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XXII - da entrada, no território de Rondônia, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, ou ainda, como ativo imobilizado.
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§ 7°Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 155, § 2°, inciso IV, da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I.
§ 8°Alternativamente ao disposto no § 7°, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2°, inciso IV, da Constituição Federal.
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Art. 18.....................................................................................................................
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XI - na hipótese do art. 17, inciso XXII, o valor da operação, que compreende:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento fiscal;
b) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e
c) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
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§ 9°Para o cálculo do imposto devido, na hipótese do inciso XI do caput, aplicar-se-á a diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e as alíquotas interestaduais previstas nas Resoluções do Senado Federal sobre o valor da operação, ainda que o remetente seja optante do Simples Nacional, por meio da seguinte fórmula: ICMS devido ao estado de RO = BC x [ALQ intra - ALQ inter], onde:
I - BC - base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso XI do caput, não se aplicando o disposto no § 1° deste artigo e seus respectivos incisos;
II - ALQ intra - alíquota interna aplicável à operação ou prestação no estado de Rondônia; e
III - ALQ inter - alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação, definidas nas Resoluções do Senado Federal.” (NR)
Art. 3°Até a entrada em vigor desta Lei, aplicar-se-á, para fins de base de cálculo do imposto nas aquisições interestaduais por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.
§ 1°Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
§ 2°Utilizar-se-á, para os efeitos do caput:
I - alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; e
II - alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
I - o § 4° do art. 18 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996; e
II - o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 5.364, de 30 de junho de 2022.
Art. 6°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 11 de junho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício