Publicado no DOE - CE em 30 mai 2025
Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 13/2008, que dispõe acerca dos procedimentos de exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional e pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), da alteração de seu regime de recolhimento relativo ao ICMS, e da utilização de saldo de documentos, e dá outras providências; altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 10/2024.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº13, de 18 de junho de 2008, e a Instrução Normativa nº10, de 24 de janeiro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa nº13, de 18 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º, com nova redação do caput e do § 4.º:
“Art. 2.º A exclusão de ofício de empresa optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI far-se-á após monitoramento, fiscalização ou procedimento administrativo realizado por servidor fazendário, sempre que constatado que a empresa incorreu em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 17 ou nas situações de que trata o art. 29, ambos constantes na Lei Complementar nº123, de 2006.
(...)
§ 4.º Antes de quaisquer procedimentos com vistas à exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional ou SIMEI ou à suspensão da inscrição no CGF, as empresas serão notificadas para autorregularização, quando esta for admitida pela legislação, não se aplicando o disposto neste artigo nas hipóteses de eventos tratados automaticamente no âmbito do CNPJ.
(...)” (NR)
“Art. 2.º-B. Relativamente às hipóteses de exclusão de ofício de contribuinte optante pelo Simples Nacional motivada pela constatação de que a empresa praticou infrações as quais tenham sido objeto da lavratura de auto de infração, o “Termo de Exclusão do Simples Nacional”, de que trata o art. 3.º desta Instrução Normativa, será emitido por servidor fazendário somente após o auto se tornar irrecorrível na esfera administrativa, devendo o Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando for o caso, comunicar a COATE para que adote as providências cabíveis no sentido de excluir de ofício a empresa na forma desta Instrução Normativa.” (NR)
Art. 2.º A Instrução Normativa nº10, de 24 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso II do caput do art. 10 com alteração corretiva do desdobramento de suas alíneas, de modo a se reclassificar a alínea “c” para “a” e a alínea “d” para “b”;
“Art. 11. Em conformidade com o disposto no art. 13, § 1.º, inciso XIII, alínea “f”, da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, o lançamento, a apuração e o recolhimento do ICMS devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita omitida se relacione com operação ou prestação desacobertada do correspondente documento fiscal serão efetuados mediante a observância das regras da legislação tributária cearense aplicáveis às demais pessoas jurídicas, especialmente o art. 10 desta Instrução Normativa, bem como do seguinte:
I - para fins de realização da ação fiscal, serão utilizados:
a) os procedimentos administrativos fiscais e documentos de autuação previstos na legislação tributária cearense, ficando ressalvado que os documentos de autuação e lançamento fiscal poderão ser lavrados também somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal;
b) o Sistema de Controle da Ação Fiscal eletrônico (CAF-e), de que trata o Decreto nº33.943, de 23 de fevereiro de 2021, sem prejuízo do registro da ação fiscal no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), para fins de compartilhamento;
II - não será efetuado o registro no SEFISC de lançamento fiscal que trate exclusivamente de autuação por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação estadual;
III - a ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação ao ICMS, sem prejuízo da autuação para fins de aplicação das penalidades cabíveis, previstas na legislação tributária cearense;
IV - o pagamento do crédito tributário sujeitar-se-á às normas previstas na legislação cearense relativas ao ICMS, e será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
V - a aplicação do disposto neste artigo independe da formalização de processo de exclusão de ofício do contribuinte do Simples Nacional, a ser realizado, quando for o caso, na forma da Instrução Normativa nº13, de 18 de junho de 2008, observado o disposto em seu art. 2.º-B.” (NR)
III - nova redação ao art. 12:
“Art. 12. Aplicam-se à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação tributária cearense relativas ao ICMS, em conformidade com o que prescreve o art. 91 da Resolução CGSN nº140, de 2018, bem como o inciso III do § 10 do art. 146 da Lei nº18.665, de 2023.” (NR)
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao disposto em seu art. 1.º, a partir da data de sua publicação;
II - no que se refere ao seu art. 2.º, a partir de 30 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Aplicam-se os efeitos desta Instrução Normativa inclusive para as ações fiscais já iniciadas ao tempo da sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA