Publicado no DOE - BA em 24 mai 2025
Altera o RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Nº 13780/2012, com relação à benefício de isenção, redução de base de cálculo, diferimento e dá outras providências; altera os Decretos Nº 6734/1997 e Nº 23481/2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convs. ICMS 71/22, 20/25 e 43/25,
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 265 - ..............................................................................................
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CXXVII - as aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB, inscrita sob o CNPJ/MF nº 13.529.136/0001-35, relativamente ao pagamento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, (Conv. ICMS 43/25).
......................................................................................................" (NR)
"Art. 266 - ..............................................................................................
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LI - às microcervejarias localizadas neste Estado, nas saídas internas de cerveja ou chope artesanais nelas produzidas, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária, classificados no código 2203 da NCM, de forma que a carga tributária seja de 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 71/22):
a) considera-se cerveja ou chope artesanais, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) a produção anual de cerveja e chope artesanais de todos os estabelecimentos da microcervejaria, incluída a controladora, controlada e coligada, não poderá ultrapassar 3.000.000 (três milhões) de litros;
c) para fruição do benefício, o contribuinte deverá ser autorizado mediante credenciamento pelo titular da DIREF;
....................................................................................................." (NR)
"Art. 268 - .............................................................................................
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LXIX - nas operações internas com peixes e carnes de peixes das posições e subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH a seguir indicadas, exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 20/25):
a) NCM 0302, exceto os produtos das subposições NCM 0302.1, 0302.3, 0302.51, 0302.52, 0302.53 e 0302.9;
b) NCM 0303, exceto os produtos das subposições NCM 0303.1, 0303.4, 0303.63, 0303.64, 0303.65 e 0303.9;
c) NCM 0304, exceto os produtos das subposições NCM 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9.
....................................................................................................." (NR)
"Art. 286 - .............................................................................................
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LXXV - nas saídas internas de energia elétrica, desde que gerada com base em fontes renováveis, e de dióxido de carbono (CO2) biogênico destinados a estabelecimento industrial para produção de hidrogênio, amônia e metanol verdes.
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LXXXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de malte, lúpulo, fermento e terra filtrante, destinadas a estabelecimento de contribuinte atacadista, bem como nas operações internas subsequentes destinadas a microcervejaria que desenvolva a atividade de fabricação de cervejas e chopes artesanais, detentora do credenciamento de que trata o inciso LI do art. 266 deste Decreto;
....................................................................................................." (NR)
"Art. 332 - .............................................................................................
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§ 2º - O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" e o item 2 da alínea "g" do inciso III do caput deste artigo, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal, exceto em relação às operações de importação do exterior de qualquer mercadoria e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:
....................................................................................................." (NR)
Art. 2º - O Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º-B - .............................................................................................
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IV - nas entradas em transferências internas de estabelecimento reciclador, o valor correspondente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do custo da operação." (NR)
"Art. 2º - ................................................................................................
I - ............................................................................................................
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d) de pasta química de madeira conífera - NCM 4703.21; poliacrilato de sódio - NCM 3906.90.44; adesivos - NCM 3506.91.1 e 3506.91.9; velcro NCM 5603.13.9; falso tecido/não tecido - TNT - NCM 5603.12.9, 5603.13.9 e 5603.92.9; absorvente interno - NCM 9619, todos destinados à fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos;
................................................................................................." (NR)
Art. 3º - O Decreto nº 23.481, de 25 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - .................................................................................................
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§ 1º - Revogado.
§ 2º - Deverão ser estornados os créditos fiscais destacados nas notas fiscais de aquisição dos produtos de informática relacionados no Anexo Único deste Decreto, no mesmo percentual do crédito presumido concedido.
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§ 4º - Revogado.
......................................................................................................" (NR)
Art. 4º - Ficam revogados os §§ 1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 23.481, de 25 de fevereiro de 2025.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em:
I - 01.03.2025, em relação aos arts. 3º e 4º deste Decreto;
II - 01.06.2025, em relação aos demais artigos deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda