Decreto Nº 1317 DE 22/05/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 23 mai 2025


Altera os arts. 4º e 5º do Decreto Municipal Nº 1046/2024, o qual estabelece diretrizes e critérios para a solicitação de licenciamento ambiental de obras com previsão de supressão de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, Lei Municipal nº 15.852, de 1º de julho de 2.021, Resoluções CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1.986 e nº 237, de 16 de dezembro de 1.997, com base no Protocolo nº 01-084204/2025;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em especial de que tratam o inciso I do art. 30 e §1º do art. 31;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

Considerando que cabe ao Município, membro do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, utilizar o procedimento do licenciamento como instrumento para executar e fazer cumprir no âmbito municipal a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas relacionadas à sua proteção,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto Municipal nº 1.046, de 5 de julho de 2024, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º A solicitação de licenciamento de obras com previsão de supressão de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica, deverá ser precedida da Análise Preliminar de Ocupação - APO com objetivo de avaliar as alternativas técnicas e locacionais a fim de selecionar aquela de menor impacto ambiental ao projeto proposto.” “NR”

Art. 2º Fica alterado o art. 5º do Decreto Municipal nº 1.046, de 2024, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Para análise das alternativas técnicas locacionais que precede o licenciamento ambiental das obras previstas no Decreto Municipal nº 1.046, de 2024, a solicitação de APO deve ser instrumentalizada com estudo ambiental contendo a indicação e caracterização de dois a três imóveis de propriedade do solicitante, demonstrando a melhor alternativa técnica locacional para a execução do projeto, elaborado por profissional técnico habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, devendo o estudo abranger, no mínimo, os seguintes aspectos e documentos:

I - caracterização ambiental de cada imóvel contendo a localização (informando a Indicação Fiscal - IF e as coordenadas conforme Sistema de Referência Datum - SIRGAS 2000), a área total do imóvel, a área total de cobertura florestal e a estimativa da área a ser suprimida da vegetação (em metros quadrados e percentual da área total de vegetação); indicação da presença ou ausência de araucárias, de recursos hídricos e demais restrições estabelecidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, e outros aspectos ambientais relevantes presentes no imóvel;

II - mapas digitais dos imóveis, demarcando as áreas objetos de supressão, áreas de preservação permanente (APP), bem como demais restrições ambientais estabelecidas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la (em arquivo formato pdf e em KMZ com as coordenadas conforme SIRGAS 2000);

III - fotos aéreas dos imóveis, demonstrando o histórico de conservação da vegetação, áreas úmidas e recursos hídricos, bem como a proximidade ou não com áreas de mananciais ou áreas que tem a função de prevenção e controle de erosão, ou ainda, se a vegetação possui conectividade com Unidades de Conservação - UC, ou com outros maciços florestais de modo a formar corredores ecológicos;

IV - relatório fotográfico demonstrando a totalidade do terreno de forma representativa quanto aos aspectos apresentados na caracterização ambiental dos imóveis (fotos panorâmicas, com localização georreferenciada, da vegetação nativa demonstrando seu estado de conservação, APP ou de recursos hídricos, de araucárias, entre outros elementos de importância ecológica);

V - justificativa da escolha do imóvel que representa a melhor alternativa técnica locacional entre os imóveis apresentados no estudo;

VI - documentos dos proprietários dos imóveis (Cartão de CNPJ e Consulta de Quadro de Sócios e Administradores, quando Pessoa Jurídica e CPF e RG de Pessoa Física e dos sócios-proprietários);

VII - Transcrições ou Matrículas dos imóveis indicados no estudo ambiental, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo há 90 (noventa) dias.” “NR”

§ 1º No caso de ser possuidor de apenas um imóvel no Município de Curitiba, está dispensado de apresentar o estudo ambiental previsto no caput deste artigo e deverá apresentar Declaração Negativa de Propriedade de Imóvel. 

§ 2º Quando enquadrado no § 1º deste artigo, no processo de licenciamento ambiental da obra deverá ser avaliada a melhor alternativa técnica e locacional considerando as tipologias florestais e possíveis espécies da flora ameaçadas de extinção existentes dentro do imóvel." “NR”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 22 de maio de 2025.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal

Marilza do Carmo Oliveira Dias : Secretária Municipal do Meio Ambiente