Portaria MDIC Nº 257 DE 08/05/2025


 Publicado no DOU em 21 mai 2025


Altera a Portaria INMETRO Nº 460/2021, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Embalagens Destinadas ao Envasilhamento de Álcool Etílico Hidratado - Consolidado.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, Substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando as Resoluções da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC n.º 691, de 13 de maio de 2022, e RDC n.º 774, de 15 de fevereiro de 2023, e o que consta no Processo SEI n.º 0052600.001364/2021-84, resolve:

Art. 1º A Portaria Inmetro n.º 460, de 18 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA EMBALAGENS DESTINADAS AO ENVASILHAMENTO DE ÁLCOOL ETÍLICO

"3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins deste RTQ, são adotados os seguintes documentos complementares.

Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC n° 691, de 13 de maio de 2022, ou substitutiva.

Dispõe sobre a industrialização, exposição à venda ou entrega ao consumo, em todas as suas fases, do álcool etílico hidratado em todas as graduações e do álcool etílico anidro, como produto destinado a limpeza de superfície, desinfecção e antissepsia da pele ou substância.

Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC n.º 774, de 15 de fevereiro de 2023, ou substitutiva.

Dispõe sobre as condições para o registro e a rotulagem de produtos saneantes com ação antimicrobiana.


3.2 Devem ser utilizadas as versões atualizadas dos documentos, incluindo atos complementares citados, ou suas substitutivas (em caso de revogação).

3.2.1O prazo para a adoção da versão mais atualizada das RDC citadas é prazo estabelecido pela Anvisa."(NR)

"6.2 Adequação dos requisitos de marcação

Consideradas as marcações previstas no item 6.1, o fabricante deve promover as adequações necessárias em função do uso pretendido, conforme determinações das Resoluções da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC n° 691 ou RDC nº 774."(NR)

ANEXO II - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA EMBALAGENS DESTINADAS AO ENVASILHAMENTO DE ÁLCOOL ETÍLICO

ANEXO A - MÉTODOS DE ENSAIO E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO

"2.1.1 Rotulagem

Verificar se as informações estão de acordo com o item 6.1 e 6.2 do Regulamento Técnico da Qualidade."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO NERY RODRIGUES FILHO