Decreto Nº 28111 DE 16/05/2025


 Publicado no DOM - Florianópolis em 16 mai 2025


Regulamenta a instrução dos processos, elaboração de editais, seleção de projetos e a celebração das parcerias previstas na Lei Federal Nº 13019/2014, no âmbito do município de Florianópolis/SC.


Comercio Exterior

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo incisos III e IV, do art. 74, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção Única - Disposições preliminares

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos, de que trata a Lei Federal n. 13.019, de 2014.

Parágrafo único. A execução da Lei n. 13.019, de 2014, ocorrerá de acordo com procedimento estabelecido pela Secretaria Municipal de Licitações,

Contratos e Parcerias, que é o órgão central de planejamento, normatização, recebimento, coordenação, supervisão, orientação e formulação de políticas públicas relacionadas às parcerias do Município de Florianópolis com as OSCs, e pela Controladoria Geral do Município, no que diz respeito à execução das parcerias, formulação e análise das prestações de contas respectivas.

Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal de Florianópolis/SC, autarquias, fundações, fundos especiais, conselhos e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, nomeadas como Unidades Gestoras de Parcerias (UGP).

Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 4º Os processos visando parcerias com as OSCs deverão tramitar de forma eletrônica, através do sistema de virtualização de documentos padrão utilizado pelo município de Florianópolis.

Art. 5º As OSCs poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, com o mesmo órgão ou com outros, vedada a duplicidade de objetos e a inclusão da mesma despesa em mais de uma proposta/plano de trabalho.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º São atribuições das UGPs:

I - planejar as parcerias que deseja firmar, avaliando a capacidade do órgão para elaborar a demanda, executar e monitorar a parceria e analisar as prestações de contas;

II - providenciar o documento de formalização da demanda e a composição dos demais documentos de instrução dos processos de parcerias, conforme previsto neste Decreto, sob orientação, supervisão e de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e

Parcerias;

III - executar as Parcerias, realizando o acompanhamento dos projetos e atividades desenvolvidos pelas OSC;

IV - realizar os repasses de valores às OSC, conforme cronograma estabelecido no Termo de Parceria;

V - nomear e publicar a Equipe Técnica Financeira, a Comissão de Monitoramento e Avaliação e o Gestor para cada parceria firmada e realizar as funções respectivas, conforme estabelecido neste Decreto;

VI - realizar a análise das prestações de contas das parcerias de forma ágil e observando a legislação aplicável.

Art. 7º São atribuições da Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, dentre outros:

I - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar, orientar, formular políticas públicas e executar as ações relacionadas à celebração de parcerias com organizações da sociedade civil;

II - instituir, supervisionar, executar ações e coordenar os sistemas integrados de elaboração de editais e de seleção dos projetos para parcerias com organizações da sociedade civil, os quais englobarão todos os órgãos municipais;

III – assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade do sistema de parcerias quanto aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos; IV - realizar reuniões, cursos, treinamentos, fóruns, palestras e debates pertinentes às atividades do sistema de parcerias;

V – elaborar os Editais de chamamento público, as dispensas e inexigibilidades, realizar a seleção dos projetos, elaborar os termos de colaboração, de fomento, os acordos de cooperação, termos aditivos e apostilamentos, e promover suas publicações;

VI - expedir as Portarias de designação das Comissões de Seleção/Órgão Técnico Colegiado, dos núcleos de gestão e de estudos de parcerias com as organizações da sociedade civil;

VII - administrar e gerenciar os sistemas operacionais utilizados nos processos de seleção e formalização das parcerias;

VIII - manter arquivo eletrônico com cópia de todos os termos de parceria firmados nas UGPs;

IX - revisar, elaborar, coordenar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação de parcerias municipais, propondo e emitindo parecer em minutas de projetos de lei, de regulamentos e normas;

X - realizar o julgamento dos recursos interpostos contra decisão exarada pela Comissão de Seleção.

Art. 8º São atribuições da Controladoria Geral do Município aquelas previstas na Lei Complementar n. 770, de 2024.

Art. 9º Os processos de solicitação de parcerias serão tramitados por ordem de prioridade de acordo com avaliação de gravidade, urgência e tendência, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, em conjunto com o Comitê Gestor de Governo.

CAPÍTULO III - DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I - Da instrução dos processos de parcerias

Art. 10. O processo para realização das parcerias com as OSCs, terá início nas UGPs e deverá ser instruído com os seguintes documentos, na sequência indicada nos incisos abaixo:

I - elaboração de justificativa de necessidade da parceria e do valor a ser disponibilizado através do Edital;

II - documento de formalização da demanda, que deverá indicar o objeto da parceria, seus objetivos, metas, custos, requisitos e exigências técnicas, indicadores quantitativos e qualitativos de avaliação dos resultados e outras informações necessárias à adequada elaboração do Edital, do Termo de Parceria e à realização da Seleção dos projetos;

III – declaração do Gestor da UGP de que possui meios disponíveis para fiscalização e monitoramento da execução da parceria;

IV - autorização do Gestor da UGP;

V - autorização do Conselho Municipal, quando exigível;

VI - nota de bloqueio orçamentário;

VII - documento de aprovação do Comitê Gestor de Governo; e

VIII - demais documentos complementares necessários à adequada instrução do processo.

Parágrafo único. Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, a UGP indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

Art. 11. Após a elaboração e juntada dos documentos indicados no art. 10, o processo deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data em que se pretende que o Edital seja publicado.

§1º Recebido o processo e verificado que atende aos demais requisitos deste Decreto, a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias elaborará o Edital e o submeterá à análise da Assessoria Jurídica da UGP.

§2º Havendo desconformidade nos documentos previstos no art. 10, deste Decreto, o processo será devolvido à UGP para regularização.

Art. 12. Após a emissão de parecer jurídico e a respectiva aprovação pela Procuradoria Geral do Município, o processo será devolvido para a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias para que seja providenciada a publicação do Edital e seja realizada a seleção das propostas.

Art. 13. Ao ordenador primário da UGP é imputada toda e qualquer responsabilidade sobre a devida e legal instrução do pedido de parceria e dos requisitos exigidos no Edital.

Seção II - Do edital de chamamento público

Art. 14. O Edital do chamamento público será publicado no Diário Oficial do Município, prevendo o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de propostas, especificando, no mínimo, os requisitos previstos nos arts. 23 e 24, da Lei n. 13.019, de 2014.

Parágrafo único. Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

Art. 15. A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede, desde que haja disposição expressa no edital, atendendo o disposto no art. 35-A, da

Lei n. 13.019, de 2014.

Art. 16. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Art. 17. Admite-se a impugnação do edital, por qualquer parte interessada, desde que apresentada em até cinco dias a contar da publicação.

Parágrafo único. A impugnação será analisada e decidida pelo titular da Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, nos termos da Lei n. 13.019, de 2014, o qual poderá solicitar manifestação técnica da UGP sempre que entender necessário.

Seção III - Da dispensa e da inexigibilidade de chamamento público

Art. 18. O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31, da Lei n. 13.019, de 2014, mediante justificativa fundamentada do gestor da UGP, nos termos do art. 32, da referida Lei, e deverá vir acompanhado dos documentos previstos no art. 10, deste Decreto.

§1º Nos casos de dispensa e inexigibilidade do chamamento público, a justificativa prevista no inciso I, do art. 10, deste Decreto, deverá incluir os motivos da não realização do chamamento público e da escolha da OSC com a qual será firmada a parceria.

§2º Após o recebimento e análise dos documentos previstos no art.

10, a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias elaborará o extrato da dispensa ou inexigibilidade e submeterá o processo à análise da Assessoria Jurídica da UGP, o qual deverá contar com a aprovação da Procuradoria Geral do Município.

§3º Cumprido o estabelecido no §2º, deste artigo, a Secretaria

Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias providenciará a publicação do extrato da justificativa no Diário Oficial do Município (DOM), a qual poderá ser impugnada por qualquer cidadão ou OSC interessada, no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação.

§4º A impugnação será analisada e decidida pelo titular da

Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, nos termos do artigo 32, da Lei n. 13.019, de 2014, o qual poderá solicitar manifestação técnica da UGP sempre que entender necessário.

Seção IV - Do procedimento de manifestação de interesse social

Art. 19. As OSCs, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) à UGP conforme política pública a que se referir, para que esta avalie a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria, o qual será processado nos termos do art. 18 e seguintes da Lei n. 13.019, de 2014 e as disposições deste Decreto.

§1º A Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, salvo nas situações em que esse procedimento é dispensado ou inexigível, nos termos previstos nos art. 30 e art. 31, da Lei Federal n. 13.019, de 2014.

§2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS, mas caso tenha sido realizado, essa informação deve constar no preâmbulo do respectivo edital.

§3º Caso a UGP verificar que a proposta apresentada não está inserida na sua competência, deverá informar ao proponente para que dirija seu pedido ao órgão competente.

CAPÍTULO IV - DA FASE DE SELEÇÃO

Seção I - Da Comissão de Seleção

Art. 20. À Diretoria de Seleções, através das Comissões de Seleção, incumbe a condução da fase de seleção das parcerias, incluindo o recebimento, análise e julgamento das propostas/planos de trabalho e dos documentos, inclusive em casos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público, cabendo-lhe ainda:

I - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no Edital, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

II - verificar e julgar as condições de habilitação;

III - indicar os projetos selecionados;

IV - receber os recursos interpostos contra sua decisão e encaminhá-los ao Gabinete do titular da Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias para julgamento.

§1º A Diretoria de Seleções contará, sempre que considerar necessário, com o suporte dos demais órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.

§2º Quando se tratar de fundos especiais, conselhos e as demais entidades controladas indiretamente pelo Município, o gestor da UGP deveráprovidenciar indicação dos membros para compor a Comissão de Seleção respeitando a legislação específica.

§3º A Comissão de Seleção será composta por no mínimo três integrantes, sendo no mínimo um membro com conhecimento da área vinculada ao desenvolvimento do projeto e ao menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.

Art. 21. O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público; ou

II - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse.

Parágrafo único. O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

Art. 22. A análise e seleção das Propostas/Planos de Trabalho a serem executadas com recursos de Fundos Específicos deverão ser realizadas por Comissão de Seleção a ser constituída conforme o art. 79, do Decreto n. 24.043, de 2023, respeitadas as exigências da Lei Federal n. 13.019, de 2014.

Seção II - Do processo de seleção

Art. 23. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas/planos de trabalho e dos documentos das OSCs, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 24. A avaliação das propostas/planos de trabalho terá caráter eliminatório e classificatório.

§1º As propostas/planos de trabalho serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no Edital.

§2º Será eliminada a OSC cuja proposta/plano de trabalho esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;

IV - o valor global.

§3º Quando as instalações forem necessárias para a realização do

objeto pactuado, as condições físicas e materiais da OSC poderão ser avaliadas pela Comissão de Seleção através de visita in loco, podendo solicitar, quando necessário, apoio técnico especializado proveniente de outros órgãos ou entidades municipais ou de atores externos à Administração Pública.

Seção III - Da divulgação e da homologação de resultados

Art. 25. A Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 26. As OSCs poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão, à Comissão de Seleção que a proferiu, podendo esta reconsiderar sua decisão ou mantê-la.

§1º Os recursos que não forem reconsiderados pela Comissão de Seleção deverão ser encaminhados ao titular da Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias para decisão final.

§2º No caso de seleção realizada por Conselho de política pública, a competência para decisão final do recurso deverá observar regulamento próprio, exceto quanto aos aspectos de legalidade do projeto, cuja competência será do titular da Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias.

§3º Em face da decisão final, poderá ser apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação no DOM, pela OSC que se entender prejudicada, recurso de embargos de declaração, com o objetivo de sanar omissão, contradição ou obscuridade.

§4º Os Embargos de Declaração serão analisados pelo titular da Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias e a decisão será publicada no DOM.

§5º Não caberá novo recurso em face da decisão prevista no §4º deste artigo.

Art. 27. Após o julgamento dos recursos e suas respectivas publicações ou o transcurso do prazo, o Gestor da UGP realizará a homologação do resultado final e a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias realizará sua publicação.

Art. 28. A homologação não gera direito para a OSC à celebração da parceria.

CAPÍTULO V - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Seção I - Da proposta/plano de trabalho

Art. 29. Para a celebração da parceria, a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias convocará a OSC selecionada para apresentar sua proposta/plano de trabalho adequado, que deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no §2º do art. 24, deste Decreto.

§1º A previsão de receitas e despesas deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.

§2º Somente será aprovado ajuste da proposta/plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas e, que não modifiquem seu objeto.

Seção II - Da documentação

Art. 30. Além da apresentação da proposta/plano de trabalho, a OSC selecionada deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I, do caput, do art. 2º, nos incisos I, III, IV e V, do caput, do art. 33, e nos incisos II, III, V, VI e VII, do caput, do art. 34, da Lei n. 13.019, de 2014 e a não ocorrência das hipóteses de vedações de que trata o art. 39, da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial que prevejam expressamente:

a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

b) a previsão de que, em caso de dissolução da OSC, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da OSC extinta; e

c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - cartão do CNPJ emitido em até noventa dias, possuindo a OSC, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo;

III - comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, por meio de um ou mais, entre os seguintes documentos:

a) cópia e publicação do instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da Administração Pública, cooperação internacional, empresas ou com outras OSCs;

b) relatório de atividades desenvolvidas;

c) notícias veiculadas na mídia em diferentes meios de comunicação sobre atividades desenvolvidas;

d) publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

e) currículo de profissional ou equipe responsável;

f) prêmios locais ou internacionais recebidos.

IV - certidão negativa de débito tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal;

V - certidão negativa quanto à dívida ativa da União conjunta;

VI - certidão negativa de débito tributário de qualquer natureza junto a Fazenda Estadual;

VII - certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

VIII - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

IX - certidão negativa de débito trabalhista;

X - relação nominal atualizada da diretoria da OSC, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, de cada um deles;

XI - comprovação, emitida nos últimos noventa dias, de que a OSC funciona no endereço por ela declarado;

XII - ata de eleição e posse do quadro dirigente atual, acompanhada de Certidão em Breve Relato, atualizada, expedida pelo cartório de registro civil;

XIII - comprovante de residência, RG e CPF do dirigente da OSC e, quando couber, de seu procurador legalmente constituído;

XIV - apresentar registro da OSC em conselho municipal, estadual ou federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar parceria com a Administração Pública;

XV - declaração do representante legal da OSC informando que a OSC e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas na Lei Federal n. 13.019 de 2014 e neste Decreto;

XVI - declaração da OSC de que possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;

XVII - declaração de que a OSC não deve prestações de contas a quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.

§1º As OSCs ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a IX, do caput, que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis para reemissão eletronicamente.

§2º A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários, quadro de dirigentes e de endereço, quando houver.

§3º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto na alínea "a", inciso I, deste artigo.

Seção III - Da formalização

Art. 31. A formalização e a celebração do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela Administração Pública Municipal:

I - cumprimento do procedimento previsto nos artigos 10 a 30, deste Decreto, com emissão de parecer específico sempre que necessário;

II - designação do Gestor da parceria;

III - designação da Equipe Técnica Financeira e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

IV - declaração da UGP de que a OSC não possui prestações de contas pendentes de entrega ou atraso na devolução de ajustes perante a Administração Direta e Indireta do Município de Florianópolis;

V - emissão de parecer jurídico, pronunciando-se a respeito do cumprimento das etapas do edital, análise dos documentos previstos no artigo 30, deste Edital, e a possibilidade de celebração da parceria.

Parágrafo único. Caso a celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento ocorra sem a prévia designação do gestor da parceria, o responsável pela UGP assumirá, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

Seção IV - Do Termo de Parceria

Art. 32. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais conforme previsto no art. 42, da Lei Federal n. 13.019, de 2014, e deverá deixar expresso se trata-se de projeto ou atividade.

§1º A vigência da parceria deverá prever o tempo necessário para a execução integral de seu objeto, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos.

§2º Os termos de parceria que envolvam a execução de atividades, cuja execução tenha possibilidade de duração de mais de doze meses, deverão prever, também, a forma de atualização do valor da parceria.

Art. 33. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual e/ou industrial, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal n. 9.610, de 1998, e na Lei Federal n. 9.279, de 1996.

Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença.

Art. 34. A cláusula de definição da titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública Municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X, do art. 42, da Lei Federal n. 13.019, de 2014, determinará a titularidade dos bens permanentes para UGP, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal.

§1º A OSC deverá, a partir da data da apresentação da última prestação de contas, entregar à Administração Pública os bens permanentes adquiridos com recursos da parceria para UGP, por meio de termo de recebimento.

§2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens permanentes para a Unidade Gestora formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o §5º, do art. 35, da Lei Federal n. 13.019, de 2014.

§3º Na hipótese de dissolução da OSC ou revogação da parceria firmada durante sua vigência, os bens permanentes deverão ser devolvidos à UGP, por meio de termo de recebimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de notificação da dissolução.

Art. 35. Os termos de fomento, termos de colaboração e os acordos de cooperação, bem como, os apostilamentos e termos aditivos, serão firmados pelo responsável da UGP, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

Seção V - Das alterações na parceria

Art. 36. A OSC e a UGP poderão requerer fundamentadamente a alteração da parceria, desde que não haja alteração de seu objeto, nas seguintes situações:

I - quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e a melhor consecução do objeto pactuado;

II - na ocorrência de ampliação dos recursos por suplementações orçamentárias, mediante celebração de termo aditivo.

Art. 37. Os pedidos de alteração das parcerias deverão ser instruídos da seguinte forma:

I – apresentação à Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias de pedido justificado para formalização de aditivo e apostilamento à parceria, com no mínimo trinta dias de antecedência, para:

a) ampliação de até 30% (trinta por cento) do valor global;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência, até o prazo máximo de dez anos;

d) alteração da destinação dos bens permanentes;

e) demais solicitações que impliquem em alterações no termo de parceria;

f) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

g) ajustes da execução do objeto da parceria na proposta/plano de trabalho;

h) remanejamento de recursos sem alteração do valor global;

i) indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros, ou outras situações que não demandem anuência da OSC, mediante Apostilamento.

II - O pedido de alteração da parceria deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias instruído com:

a) Justificativa do pleito, a ser subscrita pelo titular na Unidade Gestora, a qual poderá vir acompanhada de outros complementares;

b) Plano de Trabalho e cronograma financeiro atualizados, quando for o caso;

c) Bloqueio orçamentário ou autorização da Subsecretaria de Contas Públicas, quando for o caso de alteração das obrigações financeiras inicialmente assumidas;

d) Autorização do Comitê Gestor de Governo.

III - Recebidos os documentos previstos no inciso II, deste artigo, a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias elaborará a minuta do Termo Aditivo ou Apostilamento e enviará o processo para análise da Assessoria Jurídica da UGP.

IV - Após o parecer jurídico receber aprovação da Procuradoria Geral do Município, o processo será devolvido para a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias para que seja providenciada a redação final do Termo Aditivo ou Apostilamento, enviando-o para que a UGP colha as assinaturas.

V - Após devidamente assinado o Termo Aditivo ou Apostilamento, o processo será remetido à Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias para que esta providencie a publicação dos extratos no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens permanentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.

Seção VI - Das vedações

Art. 38. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto a OSC que se enquadrar nas vedações previstas no art. 39, da Lei n. 13.019, de 2014.

Art. 39. É vedada a celebração de parceria prevista neste Decreto que tenha por objeto, envolva ou inclua, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

Art. 40. Não será contratado pela OSC, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 41. Não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados pela Parceria:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente da Administração Pública Municipal;

b) servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, da Administração Pública Municipal

celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por

afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica

e na lei de diretrizes orçamentárias;

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§1º Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do país que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

§2º Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 42. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões referidas nos incisos IV a IX, do caput, do art. 30, deste Decreto, estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.

Art. 43. Ficam revogados os artigos 1º a 48, e os Anexos 1 a 5, do Decreto n. 25.043, de 2023.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 16 de maio de 2025.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

RONALDO BRITO FREIRE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL