Publicado no DOE - SC em 15 mai 2025
Regulamenta a Lei Estadual Nº 19136/2024, que institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais e adota outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.136, de 19 de dezembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 17963/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.136, de 19 de dezembro de 2024, estabelecendo normas e diretrizes para:
I – a criação da Comissão de Trabalho para implantar as diretrizes da Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis, responsável por elaborar parecer de recomendação, revisar e atualizar Protocolo Estadual de Uso de Canabidiol, visando o fornecimento e acesso aos medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais;
II – o acesso aos medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Estado; e
III – a implementação da Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais voltada à competência da Assistência Farmacêutica no SUS.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE TRABALHO PARA USO MEDICINAL DE CANABIDIOL
Art. 2º A Comissão de Trabalho para Uso Medicinal de Canabidiol será composta por profissionais de saúde designados por portaria da Secretaria de Estado da Saúde (SES), devidamente habilitados e inscritos nos respectivos conselhos de classe.
§ 1º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas atividades, consideradas de relevante interesse público.
§ 2º A critério da Comissão de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados a participar das reuniões profissionais de saúde representantes de entidades com conhecimento específico na área.
Art. 3º Compete à Comissão de Trabalho para Uso Medicinal de Canabidiol:
I – elaborar, revisar e atualizar Protocolo Estadual de Uso de Canabidiol, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 19.136, de 2024;
II – assessorar tecnicamente a Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) da SES na implementação e no monitoramento de Protocolo Estadual de Uso de Canabidiol, no âmbito do SUS de Santa Catarina;
II – promover a uniformidade de condutas clínicas e terapêuticas baseadas em evidências científicas; e
IV – contribuir para a qualificação da assistência farmacêutica no Estado, garantindo segurança, eficácia e custo-efetividade dos tratamentos adotados.
Art. 4º O processo de trabalho da Comissão de Trabalho para Uso Medicinal de Canabidiol será definido em regimento interno, que deverá ser publicado, por meio de portaria da SES, no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 5º As reuniões da Comissão de Trabalho para Uso Medicinal de Canabidiol serão realizadas sempre que necessário, ordinária e extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente da Comissão ou pelo titular da SES.
Art. 6º A Comissão de Trabalho para Uso
Medicinal de Canabidiol terá caráter consultivo, com a função de emitir pareceres técnicos norteadores e de recomendação para a administração da SES.
Parágrafo único.
A decisão final sobre a implementação das medidas propostas caberá exclusivamente ao titular da SES.
Art. 7º O acesso aos medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais pelo SUS será definido conforme normas publicadas por meio de portaria da SES.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Para fins de cumprimento às disposições legais estabelecidas aos medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais, a SES deverá adquirir medicamentos à base de Cannabis e produtos de Cannabis para fins medicinais, desde que registrados/autorizados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e respeitada a legislação em vigor.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de maio de 2025.
MARILISA BOEHM
Clarikennedy Nunes
Diogo Demarchi Silva