Decreto Nº 5541 DE 13/05/2025


 Publicado no DOE - AP em 13 mai 2025


Dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) do Estado do Amapá.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119 , inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá , tendo em vista o contido nos Processos nºs 28730.0031232025-6/SEFAZ-AP e 0030.0869.1619.0001/2025 - COTRI/SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 44, da Lei nº 3.149, de 20 de dezembro 2024,

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Regulamento trata do Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nos termos da Lei nº 3.149 , de 20 de dezembro de 2024, que institui o Código do ITCMD do Estado do Amapá.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil de bem móvel e direitos a eles relativos;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos;

IV - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica em decorrência de transmissão causa mortis ou doação;

V - transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;

VI - instituição de usufruto vitalício ou temporário;

VII - partilha efetuada em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;

VIII - divisão por extinção do condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

IX - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;

XI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

XII - cessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

XIII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;

XIV - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.

§ 2º Nas transmissões "causa mortis" e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º Para os efeitos deste regulamento, considera-se bem móvel ou imóvel os assim definidos na lei civil.

Art. 3º Para efeito do artigo anterior considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - quando da transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

b) substituição de fideicomisso;

II - quando da transmissão por doação, na data:

a) da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

b) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

c) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

d) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

e) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:

1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

2. desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;

g) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "f" deste inciso.

§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso II, do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de doação declarada no Imposto de Renda.

§ 2º Considera-se iniciada a contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 173 , da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), após a comunicação ao Fisco, pelos respectivos interessados, da concretização dos fatos geradores previstos neste regulamento.

Art. 4º O imposto compete ao Estado do Amapá:

I - tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, quando situados no território do Estado;

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, quando o de cujus ou doador tiver domicílio no Estado do Amapá.

§ 1º A transmissão de propriedade ou de domínio útil, de bem imóvel situado neste Estado, e de direito a ele relativo, sujeita-se ao imposto, ainda que:

I - o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior;

II - a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual seja lavrada em outra unidade federada;

III - nos casos de doação ou de cessão, ainda que doador, donatário, cedente ou cessionário não tenham domicílio ou residência neste Estado.

§ 2º Ficam sujeitos ao imposto de que trata este regulamento os bens móveis e os direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outra unidade federada, no caso de:

I - quando o de cujus ou doador tiver domicílio no Estado do Amapá;

II - ser lavrada neste Estado a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual.

§ 3º Na hipótese de doação que resulte excedente de meação ou de quinhão, em que o total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e de direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade federada, compete a este Estado o imposto:

I - relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, na proporção do valor desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário;

II - relativamente aos bens móveis, se neste Estado tiver domicílio o doador, na proporção do total desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário.

§ 4º Para efeitos deste regulamento, considerar-se-á domicílio:

I - da pessoa física, a sua residência habitual;

II - da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador.

§ 5º No caso da pessoa física com residência em mais de uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do ITCMD:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 5º A não incidência do imposto atinge:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os Partidos Políticos, inclusive suas fundações e as Entidades Sindicais dos Trabalhadores;

IV - as instituições de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos;

V - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar;

VI - os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Parágrafo único. A não-incidência de que tratam os incisos II, III e IV, do caput deste artigo condiciona-se à observância dos requisitos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal e do art. 14 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 6º O imposto também não incide:

I - na renúncia pura e simples de herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;

II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 7º Ficam isentas do imposto:

I - a transmissão "causa mortis":

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 20.000 UPF/AP (vinte mil Unidades padrão fiscal do Estado do Amapá) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) as transmissões, por sucessão, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direitos reais sobre imóveis como originário dos quilombos, assim definidos por resolução do Conselho de Cultura Estadual, desde que à sucessão concorra apenas o cônjuge ou filhos do "de cujus";

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UPF/AP (mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá);

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UPF/AP (mil Unidades padrão fiscal do Estado doA mapá);

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular, desde que, em todos os casos, o valor total não ultrapasse 1.000 UPF/AP (mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá);

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.

II - a transmissão por doação:

a) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social;

b) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público;

c) de imóvel rural com objetivo de desenvolver programa de reforma agrária;

d) em decorrência de calamidade pública;

e) doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, cujo valor total não ultrapassar 2.000 UPF/AP (duas mil Unidades padrão fiscal do Estado do Amapá).

§ 1º A isenção de que trata o inciso II é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as companhias habitacionais administradas pelo poder público, desde que o objeto da doação se destine às respectivas atividades essenciais.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer formas e prazos para o cumprimento do § 1º, deste artigo.

§ 3º A isenção de que trata o inciso II, alínea "a", refere-se a bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional, para implantar a política de moradia.

CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Art. 8º Exceto em relação às hipóteses previstas no artigo 5º, inciso I, as desonerações tributárias por imunidade, não incidência e isenção ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º O reconhecimento da desoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo desde a data da transmissão ou da doação, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, os bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos não tiverem sido utilizados para os fins que lhe asseguraram o benefício.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte para o reconhecimento das desonerações tributárias por imunidade, não-incidência e isenção.

CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional, e o seu equivalente em quantidade de UPF/AP, observando-se as normas técnicas de avaliação.

§ 1º Para os fins de que trata este regulamento, considera-se valor venal o valor de mercado do bem, título, crédito ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º Na hipótese de apuração da base de cálculo mediante avaliação judicial, a Fazenda Pública Estadual será previamente intimada para indicação de assistente técnico, nos termos da lei processual civil.

§ 3º Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

a) 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

b) 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

c) 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

d) 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

§ 4º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

§ 5º Além do contribuinte, são também obrigados a fornecer à fazenda pública estadual os elementos necessários para a apuração da base de cálculo do imposto as empresas, na hipótese de transmissão de quotas e ações a título gratuito, o cônjuge sobrevivente, o responsável e o solidário.

§ 6º No cálculo do imposto, as dívidas que onerem o bem transmitido, bem como as relacionadas ao espólio, poderão ser abatidas desde que sejam comprovadas a origem, a autenticidade, a legalidade e preexistência à transmissão.

§ 7º Não serão deduzidas do valor tributável as custas do processo, os impostos devidos pelos herdeiros ou legatários, nem os honorários de advogados contratados pelo inventariante, pelo testamenteiro, pelo herdeiro ou pelo legatário, nem as remunerações devidas aos curadores especiais nomeados.

Art. 12. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no art. 11, deste decreto, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente.

§ 2º O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão.

§ 4º Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

Art. 13. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UPF/AP(Unidades padrão fiscal do Estado do Amapá), até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

§ 1º O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UPF/AP.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será observado o valor da UPF/AP vigente na data da fixação do valor venal.

§ 3º Não havendo correção monetária da UPF/AP, aplicar-se-á o índice adotado à época para cálculo da inflação, nos prazos já estabelecidos neste artigo.

Art. 14. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

CAPÍTULO VI - DA ALÍQUOTA

Art. 15. As alíquotas progressivas do imposto são:

I - nas transmissões "causa mortis", sobre o valor tributável:

a) 2% (dois por cento) quando a base de cálculo for até 5.000 UPF/AP (cinco mil unidades padrão Fiscal do Estado do Amapá);

b) 3% (três por cento) quando a base de cálculo for acima de 5.000 UPF/AP (cinco mil unidades padrão Fiscal do Estado do Amapá) até 50.000 UPF/AP (cinquenta mil unidades padrão Fiscal do Estado do Amapá);

c) 4% (quatro por cento) quando a base de cálculo for acima de 50.000 UPF/AP (cinquenta mil unidades padrão Fiscal do Estado do Amapá) até 100.000 UPF/AP (cem mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá);

d) 5% (cinco por cento) quando a base de cálculo for acima de 100.000 UPF/AP (cem mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá) até 200.000 UPF/AP (duzentas mil unidades padrão fiscal do Estado dAom apá);

e) 6% (seis por cento) quando a base de cálculo for acima de 200.000 UPF/AP (duzentas mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá).

II - nas doações de quaisquer bens e direitos, sobre o valor tributável:

a) 2% (dois por cento) quando a base de cálculo for até 5.000 UPF/AP (cinco mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá);

b) 3% (três por cento) quando a base de cálculo for acima de 5.000 (cinco mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá) até 50.000 UPF/AP (cinquenta mil unidades padrão fiscal do Estado doA mapá);

c) 4% (quatro por cento) quando a base de cálculo for acima de 50.000 UPF/AP (cinquenta mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá).

§ 1º As alíquotas do imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos ou doados, inclusive, na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

§ 2º O imposto sobre transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787, da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro .

CAPÍTULO VII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 16. O imposto será pago:

I - tratando-se de transmissão decorrente de doação:

a) na hipótese de instrumento lavrado no Estado do Amapá, antes da respectiva lavratura;

b) na hipótese de instrumento lavrado fora do Estado do Amapá, no prazo de até 10 (dez) dias, contado de sua lavratura;

II - tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da transcrição;

III - tratando-se de transmissão causa mortis, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha;

IV - tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do falecimento;

V - tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de seu trânsito em julgado.

§ 1º O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no art. 19 deste decreto, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

§ 2º Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão.

§ 3º No contrato de doação por instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva.

§ 4º À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado.

Art. 17. O pagamento do imposto poderá, a critério do contribuinte, ser recolhido em até 06 (seis) prestações mensais e consecutivas, sem acréscimo de juros.

Parágrafo único. Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, terá desconto de 20% (vinte por cento).

Art. 18. Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20%(vinte por cento).

Art. 19. Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A taxa de juros de mora é equivalente:

I - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;

II - por fração, a 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo:

I - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;

II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 4º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.

§ 5º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração.

§ 6º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.

CAPÍTULO VIII - DO CONTRIBUINTE

Art. 20. O contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões causa mortis, os herdeiros ou legatário, conforme o caso;

II - nas doações, o donatário dos bens ou direitos;

III - no fideicomisso, o fiduciário;

IV - na substituição do fideicomisso, o fideicomissário;

V - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário;

VI - na instituição de direito real, o beneficiário.

Parágrafo único. No caso do inciso II, deste artigo, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

CAPÍTULO IX - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 21. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;

III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;

V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;

VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

§ 1º Deverão ser remetidos à Secretaria da Fazenda, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda ou convênio estabelecer e a cada três meses, pelos servidores da Justiça encarregados:

I - dos registros públicos, relação dos óbitos e das doações ocorridas no trimestre anterior;

II - dos cartórios distribuidores judiciais, relação das petições de inventário e arrolamento que tenham sido distribuídas no trimestre anterior.

§ 2º Ressalvadas as situações previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nenhum órgão da administração direta ou indireta do Estado poderá efetuar o registro da transferência de bens móveis, títulos e créditos, sem a prova de quitação do imposto ou de sua desoneração, devendo o contribuinte conservar, pelo prazo decadencial, os respectivos comprovantes.

CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 22. As informações necessárias para fins de avaliação de bens e apuração do imposto serão prestadas através do Sistema ITCMD, por meio da Declaração de ITCMD (DIT), emitida conforme instruções baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, que será preenchida, em formulário eletrônico:

I - pelos ofícios notariais, para as transmissões formalizadas por instrumento público;

II - pelos ofícios registrais, quando o ato levado a registro estiver no campo de incidência do imposto e não possuir documento de arrecadação ou de reconhecimento da desoneração;

III - pelos advogados ou pela Defensoria Pública, relativamente às transmissões decorrentes dos processos de inventário pela forma de arrolamento;

IV - pelos advogados ou pela Defensoria Pública, nos demais processos de inventário com objetivo de partilha, adjudicação ou sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto;

V - pelo contribuinte, nas transmissões que independam da intervenção de tabelionato, de ofício distrital ou ofício de sede municipal e de processo judicial, tais como: extinção de usufruto, doação de cotas ou substituição de fideicomisso.

§ 1º O declarante terá acesso via Internet à avaliação, ao cálculo do imposto e à emissão de guias de arrecadação e, após o pagamento integral ou no caso de desoneração, à Certidão de Quitação do ITCMD.

§ 2º Certidão de Quitação do ITCMD é prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração.

CAPÍTULO XI - DA AVALIAÇÃO FISCAL

Art. 23. O valor venal do imóvel será estimado com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores auferidos no mercado imobiliário.

Parágrafo único. A Fazenda Pública Estadual no inventário que se processe pela forma de arrolamento efetuará a avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da solicitação, exceto se houver necessidade de diligência para a complementação de dados, hipótese em que o prazo contará da data da sua complementação.

CAPÍTULO XII - DA AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA

Art. 24. Discordando da estimativa/avaliação fiscal, o contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, requerer que seja procedida à avaliação contraditória.

Art. 25. O requerimento a que se refere o artigo anterior conterá as razões em que se fundamenta a dissonância e deverá ser apresentado, via sistema, à repartição fazendária onde foi processada a estimativa/avaliação, sendo facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado.

§ 1º Não estando o requerimento acompanhado de laudo, deverá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo da comissão responsável pela estimativa/avaliação impugnada.

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do requerimento, o órgão responsável emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a estimativa/avaliação. No mesmo prazo comum, o assistente, se indicado, emitirá seu parecer.

Art. 26. O requerimento instruído com o parecer do órgão referido no artigo anterior e com o laudo do assistente, será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação a ser fixada no contraditório.

Art. 27. Correrão à conta do contribuinte e serão por este satisfeitas as despesas ocasionadas pela avaliação contraditória relacionadas com pagamento de assistente indicado, ou do laudo apresentado juntamente com a impugnação.

Art. 28. As transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e aquelas formalizadas mediante procedimento judicial aplicam-se, no que respeita à avaliação contraditória, as disposições do Código de Processo Civil .

CAPÍTULO XIII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29. A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento compete à Secretaria de Estado da Fazenda que, para tal finalidade, expedirá as normas e instruções necessárias.

§ 1º Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes, as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aqueles que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

§ 2º A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais da Receita Estadual do Amapá.

Art. 30. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados por pessoa jurídica de direito público ou privado, tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, bens móveis, direitos, títulos e créditos, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou de sua dispensa.

Art. 31. Os servidores da justiça encarregados do registro de pessoas e óbitos e os distribuidores judiciais deverão remeter à Secretaria da Fazenda relação dos óbitos ocorridos e dos inventários e arrolamentos que tenham sido distribuídos.

Parágrafo único. O atendimento da obrigação prevista no caput será objeto de convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Fazenda e os órgãos e entidades responsáveis por essas informações.

Art. 32. Mediante intimação escrita, são obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, direitos, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens móveis, direitos, títulos e créditos;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - qualquer pessoa de direito público ou privado que se ocupe no Registro ou controle de bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Parágrafo único. As intimações para os fins dos itens I, V e VI serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado.

Art. 33. Compete à Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata este regulamento.

Art. 34. Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais da Receita, no uso de suas atribuições legais, fiscalizar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.

Art. 35. A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de sócio.

Art. 36. A precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido.

Art. 37. Compete à Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amapá a solução dos expedientes relativos às consultas tributárias referentes ao ITCMD.

Parágrafo único. Da solução no expediente de consulta cabe recurso, em última instância, ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 38. As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por seus clientes localizados em território amapaense, conforme leiautes, procedimentos e prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO XIV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 39. O imposto que tenha sido pago somente poderá ser restituído:

I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. A repetição do indébito será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.

Art. 40. O Secretário de Estado da Fazenda editará ato normativo para disciplinar a relação de documentos necessários à instrução dos requerimentos de restituição do imposto e para estabelecer modelos padronizados para a formulação dos pedidos.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 17, deste Decreto.

Art. 42. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício, servidores públicos ou funcionários referidos no art. 32 deste Decreto que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo dos processos criminal e administrativo cabíveis.

Art. 43. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários para o fiel cumprimento deste Regulamento.

Parágrafo único. Para garantir o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênios com instituições, com o objetivo de modernizar e desburocratizar os processos de declaração e emissão de documentos relacionados às obrigações tributárias previstas neste Decreto.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, nesta data, especialmente o Decreto nº 3.601 , de 29 de dezembro de 2000, publicado no DOE nº 2.451, de 29 de dezembro de 2000.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador