Resolução CETRAN/SC Nº 26 DE 09/05/2025


 Publicado no DOE - SC em 9 mai 2025


Suspende pelo prazo de 180 dias a exigência dos cursos especializados dos profissionais de mototaxista e motofretista na aplicação do disposto no art. 162, VII, do código de Trânsito Brasileiro.


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O conselho estadual de trânsito de Santa Catarina – cetran/sc, usando das competências conferidas pelo art. 14, ii, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o código de Trânsito Brasileiro - cTB, especialmente o art. 2° e art. 12, Vi, do decreto Estadual n° 1.926, de 13 de maio de 2022, que instituiu o seu regimento interno,

Considerando que a lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, regulamentou o exercício das atividades profissionais de mototáxi e moto-frete, exigindo no art. 2º, III, que o condutor seja aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

Considerando que a resolução nº 930/2022/conTran regulamentou o curso especializado obrigatório destinado aos profissionais mototaxista e motofretista, no qual condicionou a abordagem didático-pedagógica a avaliação de aprendizagem mediante prova de avaliação no formato eletrônico, em conformidade com ato normativo específico do conTran, ou no formato escrito com o uso obrigatório de banco de questões (item “4” do anexo i);

Considerando o ofício nº 95/dETran/GaBp/2025 do departamento Estadual de Trânsito de santa catarina – dETran/sc (sGpE dETran 00053776/2025) informando os obstáculos quem impediram o registro desses cursos especializados no rEnacH, a injusta fiscalização desses condutores por falha da própria administração do sistema nacional de Trânsito, e o início de registros em abril de 2025;

Considerando o disposto na Ficha de Fiscalização do código de Enquadramento nº 774-91 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT (resolução nº 985/2022/conTran), referente ao procedimento de fiscalização da infração ao art. 162, Vii, do CTB, que estabelece que a comprovação dos cursos especializados deverá ocorrer somente mediante consulta às bases de dados do RENACH e que a impossibilidade da consulta ao rEnacH impede a lavratura do auto de infração;

Considerando os princípios constitucionais republicanos da legalidade, da moralidade, da segurança jurídica e da transparência;

Considerando o princípio da integridade da informação no sistema junto à base de dados do rEnacH, a integração de dados e compartilhamento de informações em sistemas entre os membros do sistema nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de informação para os órgãos e entidades executivas municipais de trânsito na base da circunscrição do Estado de santa catarina;

Considerando a necessária segurança jurídica na fiscalização e aplicação da infração prevista no art. 162, Vii, do código de Trânsito Brasileiro;

Resolve:

Art. 1º. suspender pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a exigência dos cursos especializados dos profissionais de mototaxista e motofretista na aplicação do disposto no art. 162, Vii, do código de Trânsito Brasileiro, na base da circunscrição do Estado de santa catarina, em razão da insegurança jurídica decorrente da impossibilidade de registro para consulta ao rEnacH.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. atanir antunes

Presidente do CETRAN/SC