Publicado no DOE - MG em 7 mai 2025
Altera dispositivos do Anexo X do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto à benefícios fiscais de isenção de ICMS; altera o Decreto Nº 43709/2003, que regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA); e dá outras providências que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA:
Art .1º – A alínea “c” do subitem 28.5, o subitem 28.16, as alíneas “a” a “c” do subitem 31.1 e os itens 97, 99, 111 e 124 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
28.5 |
(...) c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutora, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção; (...) |
(...) | (...) |
28.16 |
Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, com deficiência ou autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção. |
(...) | (...) |
(...) | (...) | (...) | (...) |
31.1 |
(...)
a) sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada à programa de recuperação de pessoa com deficiência; (...) |
(...) | (...) |
(...) | (...) | (...) | (...) |
97 | Operação de saída interna ou interestadual de microcomputadores usados (seminovos), doados a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas com deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. | (...) | (...) |
(...) | (...) | (...) | (...) |
99 |
Operação de saída interna de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH, usados (seminovos), doados pela IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços (...) |
(...) | (...) |
(...) | (...) | (...) | (...) |
111 |
Operação de saída interna de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de pessoas com deficiência física, (...) |
(...) | (...) |
(...) | (...) | (...) | (...) |
124 |
Operação de saída interna das mercadorias constantes da Parte 17 deste anexo, para uso exclusivo por pessoas com deficiência física, auditiva ou visual. (...) |
(...) | (...) |
".
Art. 2º – Os itens 1 a 3 da Parte 3 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
1 | Barra de apoio para pessoa com deficiência física. | (...) |
2 |
Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa com deficiência física que importe em invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: (...) |
(...) |
3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa com deficiência física que importe em invalidez. | (...) |
(...) |
".
Art. 3º – O título e os itens 1 a 6 da Parte 17 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE 17 ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL
(a que se refere o item 124 da Parte 1 deste anexo)
1 |
Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física: (...) |
(...) |
2 | Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e acessórios. | (...) |
3 | Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa com deficiência física. | (...) |
4 | Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa com deficiência física. | (...) |
5 |
Produtos destinados a pessoa com deficiência visual: (...) |
(...) |
6 |
Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva:
aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais; |
(...) (...) (...) |
6.1 | ||
6.2 |
".
Art. 4º – As alíneas “a”, “c” e “e” do inciso III do art. 8º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, em se tratando de pessoa com deficiência visual ou física, não condutora;
(...)
c) laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de pessoa com deficiência física condutora;
(...)
e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da pessoa com deficiência condutora;”.
Art. 5º – O item 240 do Anexo II do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
240 | (...) | (...) | Saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por pessoa com deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal; | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
".
Art. 6º – O inciso VII do art. 7º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
VII – ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;”.
Art. 7º – O subitem 3 3 da Tabela D do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
3.3 | Exame especial para candidatos com deficiência física | (...) | (...) | (...) |
".
I – o Decreto nº 46.925, de 29 de dezembro de 2015;
II – o Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020;
III – o Decreto nº 47.940, de 6 de maio de 2020;
IV – o Decreto nº 47.977, de 10 de junho de 2020;
V – o Decreto nº 48.014, de 24 de julho de 2020
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO