Decreto Nº 9817 DE 05/05/2025


 Publicado no DOE - PR em 5 mai 2025


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, acrescentando o item 17 e alterando o item 79-A todos do Anexo V, concedendo isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais nas aquisições de bens de bem do ativo imobilizado pela BIORREFINARIA.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 86, de 5 de julho de 2024, e 151 e 161, de 6 de dezembro de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.743.624-5,

DECRETA:

Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1151ª Acrescenta o item 17A ao Anexo V:

"17A. Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização no processo produtivo, promovidas por BIORREFINARIA fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", biometano, biogás (exceto o destinado à geração de energia elétrica), metanol e CO2, destinados à comercialização (Convênios ICMS 86/2024 e 161/2024). 

Notas:

1. aplica-se a estabelecimento adquirente que possua autorização, expedida pelos órgãos competentes, para construção de biorrefinaria, e detentor de regime especial firmado no âmbito do Programa Paraná Competitivo;

2. na hipótese de o adquirente não concluir a instalação da unidade produtora, deixando de comprovar sua condição de fabricante de produtos mencionados no caput, deverá recolher o imposto dispensado, com os respectivos acréscimos legais.";

Alteração 1152ª Acrescenta as posições 20 a 23 à tabela de que trata o caput do item 79A do Anexo V:

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

20

84.14

bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes (Convênio ICMS 151/2024)

21

9028.10.11

contadores de gases - do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens (Convênio ICMS 151/2024)

22

8421.39.90

planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás (Convênio ICMS 151/2024)

23

9027.20.11

cromatógrafo de fase gasosa(Convênio ICMS 151/2024)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Curitiba, em O5 MAIO e 2025, 204º da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda