Publicado no DOE - RJ em 5 mai 2025
Altera a Lei Nº 7329/2016, que institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei de Diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a Lei n.º 7.329, de 8 de julho de 2016, que passa vigorar acrescida dos arts. 31-A, 31-B e 31-C, com as seguintes redações:
“Art. 31-A. Fica assegurado o acesso às seguintes tecnologias assistivas na realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias:
I - ao candidato com deficiência visual:
a) prova impressa em braile;
b) prova impressa em caracteres ampliados com indicação do tamanho da fonte;
c) apoio presencial na leitura por fiscal ledor/transcritor, que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela;
e) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.
II - ao candidato com deficiência auditiva:
a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras -, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 12.319, de 1º de setembro de 2010, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa - Prolibras -, ou o apoio presencial na leitura por fiscal ledor/transcritor que te- nha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;
c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.
III - ao candidato com deficiência física:
a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
b) apoio presencial na leitura por fiscal ledor/transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.
Art. 31-B. A pessoa com deficiência e mobilidade reduzida terá acesso, de acordo com a sua necessidade específica, aos seguintes auxílios e recursos:
a) Baixa visão: prova ampliada, sala de fácil acesso; ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
b) Cegueira: prova em Braille, sala de fácil acesso; ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
c) Deficiência física: sala de fácil acesso, mesa e cadeira sem braços, mesa para cadeira de rodas, apoio para perna, ledor transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
d) Deficiência intelectual e neurodiversidade: sala de fácil acesso, ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
e) Deficiência auditiva: sala de fácil acesso, tradutor-intérprete Libras, leitura labial; ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
f) Surdez: sala de fácil acesso, tradutor-intérprete Libras, leitura labial; ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
g) Surdo-cegueira: sala de fácil acesso, guia-intérprete, prova ampliada, prova em Braille, tradutor intérprete Libras, leitura labial, ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
h) Autismo: sala de fácil acesso, ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada;
i) Déficit de atenção: sala de fácil acesso, ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada; e,
j) Dislexia: sala de fácil acesso, ledor, transcritor que tenha fluência na língua e conhecimento mínimo na área afeta à prova a ser realizada.
Art. 31-C. Para efeitos dessa lei, considera-se:
I - Ledor: o profissional que atua na transposição de mensagens de contextos expostos em meio impresso, para uma modalidade de comunicação oral para pessoal com impedimento parcial ou total na realização da leitura ou na decodificação de textos, em decorrência de deficiências, transtornos ou síndromes;
II - Transcritor: o profissional que atua na transposição de mensagens e contextos expostos de forma oral ou por meio de comunicação alternativa para o formato escrito para pessoas com impedimento parcial ou total na execução da escrita, ou de registros à tinta em decorrência de deficiências, transtornos ou síndromes.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador